Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.174, DE 15 DE ABRIL DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.174, DE 15 DE ABRIL DE 1946
Concede pensão especial aos herdeiros de Aurino Mayrink de Oliveira.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É concedida aos herdeiros de Aurino Mayrink de Oliveira, ex-servidor do Departamento dos Correios e Telégrafos, falecido em conseqüência de acidente em ato de serviço, a pensão especial de trinta e um cruzeiros e cinqüenta centavos (Cr$ 31,50) mensais, correspondente à diferença entre a média do salário percebido pelo de cujus, em 1943 e a pensão por êste legada aos mesmos herdeiros, a título de "Benefício de Família", por intermédio do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, de acôrdo com o resolvido no processo protocolado no Serviço de Comunicações do Ministério da Fazenda, sob o nº 245.198, de 1944.
Art. 2º A pensão especial de que trata o artigo precedente é devida a partir do mês de Dezembro de 1944, inclusive, e não exclui o direito dos beneficiários à melhoria geral concedida pelo Decreto-lei nº 8.512 de 31 de Dezembro de 1945.
Parágrafo único. A despesa resultante da presente concessão correrá à conta da verba orçamentaria destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda, liquidando-se por "exercícios findos", a parte relativa ao período de Dezembro de 1944 a Dezembro de 1945.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Luiz Augusto da Silva Vieira.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1946, Página 5569 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 72 Vol. 3 (Publicação Original)