Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.166, DE 12 DE ABRIL DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 9.166, DE 12 DE ABRIL DE 1946
Dispõe sobre o afastamento de extranumerários-mensalistas para servirem nos Territorios Federais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O extranumerários-mensalistas do Serviço Público Federal, Estadual e Municipal, poderão servir nos Territórios Federais no exercício de cargos de direção ou técnicos, de provimento em comissão, mediante autorização dos respectivos Chefes do Executivo.
Art. 2º Os servidores nas condições do artigo anterior perderão o salário das respectivas funções e contarão, para todos os efeitos, o tempo de serviço correspondente ao afastamento.
Art. 3º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Carlos Coimbra da Luz
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1946, Página 5452 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 68 Vol. 3 (Publicação Original)