Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.144, DE 8 DE ABRIL DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.144, DE 8 DE ABRIL DE 1946
Altera a redação do art. 13, do Decreto-Lei nº 7.037, de 10 de Novembro de 1944, e dá outras providências.
O Presidente da República, considerando o que lhe expõe o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O artigo 13 do Decreto-lei nº 7.037, de 10 de Novembro de 1944, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Para velar pela reestruturação dos quadros de jornalistas, atraves da revisão dos lançamentos ou declarações que constem da carteira profissional, ajustando-os ao presente Decreto- lei, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará uma comissão especial, composta de um representante do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, um do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio de Janeiro e um do Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Rio de Janeiro, sob a presidência do primeiro."
§ 1º A duração do mandato será de um biênio, verificando-se a perda se ocorrerem três faltas consecutivas, sem motivo justificado.
§ 2º No caso de uma das partes, reclamante ou reclamada não concordar com a decisão proterida, interpondo recurso a comissão especial por seu presidente, efetuará dentro do prazo que estabelecer nunca superior a trinta dias a anotação na carteira profissional, encaminhando o processo à Justiça do Trabalho".
Art.
2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Otacilio Negrão de Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1946, Página 5227 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 41 Vol. 3 (Publicação Original)