Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.142, DE 5 DE ABRIL DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.142, DE 5 DE ABRIL DE 1946

Acrescenta mais um parágrafo ao art. 4º do Decreto-Lei nº 7.524, de 5 de Maio de 1945, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º Ao art. 4º do Decreto-lei nº 7.524, de 5 de Maio de 1945, com a nova redação que lhe deu o Decreto-lei nº 9.021, de 25 de Fevereiro do corrente ano, é acrescentado o seguinte parágrafo:

"§ 3º As demais emprêsas beneficiadas pelas taxas adicionais previstas neste Decreto-lei poderão empregar, no todo ou em parte o que restar da renda produzida pelas ditas taxas, depois de atendida a tabela constante dêste artigo, em ulteriores melhorias de salários de seus empregados, desde que os novos níveis de remuneração resultem de acôrdo aprovado pelo órgão competente do Ministério do Trabalho."

     Art. 2º A efetivação da medida a que se refere o artigo anterior dependerá de autorização do poder concedente, que se considerará definitiva para todos os efeitos.

      Parágrafo único. No outorgar essa autorização, o poder concedente terá em vista a disponibilidade dos saldos em face das providências previamente adotadas para o seu emprêgo em benefício dos serviços respectivos, inclusive melhoramentos.

     Art. 3º Sempre que os aumentos resultantes de acôrdo, homologado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio ou de sentença do Tribunal Trabalho, não puderem ser custeados pelos saldos derivados de majorações já concedidas ou pelas próprias tarifas em vigor, os poderes concedentes deverão, dentro do prazo que fôr estabelecido para cada caso rever as tarifas de forma a reajustá-las aos limites dos aumentos.

     Art. 4º Serão obrigatòriamente registrados no Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio os acordos que se firmarem nos têrmos do § 2º do art. 4º do Decreto-lei nº 7.524, de 5 de Maio de 1945, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 9.021, de 25 de fevereiro de 1946.

     Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1946, Página 5072 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 38 Vol. 3 (Publicação Original)