Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.140, DE 5 DE ABRIL DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.140, DE 5 DE ABRIL DE 1946
Altera disposições do Decreto-lei nº 7.293, de 2 de Fevereiro de 1945, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito autorizado a permitir que os estabelecimentos bancários realizem os depósitos de que trata o art. 4º do Decreto-lei, nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945, em título da Dívida Pública Federal, de propriedade dos mesmos estabelecimentos, até um equivalente de cinqüenta por cento (50%) da quantia a depositar.
Parágrafo único. Verificando-se o depósito pela forma estabelecida neste artigo, os títulos serão recebidos pelo valor nominal, e registrados pelo Banco do Brasil S.A. em nome dos estabelecimentos bancários depositantes com a cláusula de à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 2º A concessão de que trata o art. 1º poderá ser suspensa ou cancelada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito conforme aconselhem as condições do mercado monetário.
Art. 3º As deliberações adotadas pelo Conselho, sempre extensivas a todos os estabelecimentos bancários, constarão de instruções expedidas pela Superintendência da Moeda e do Crédito, conforme dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1946, Página 5072 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 38 Vol. 3 (Publicação Original)