Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.137, DE 5 DE ABRIL DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.137, DE 5 DE ABRIL DE 1946
Altera o artigo 10 do Regulamento do Tribunal Marítimo, a que se refere o Decreto-lei nº 7.675, de 26 de Junho de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterado o artigo do Regulamento do Tribunal Marítimo, a que se refere o Decreto-lei número 7.675. de 26 de Junho de 1945 para o fim de lhe ser dada a seguinte redação:
Art. 10. O Tribunal Marítimo constituir-se-á de sete membros com a denominação de Juízes, meados em caráter permanente sendo:
I - Um oficial general da ativa do Corpo da Armada:
II - Um Capitão de mar e Guerra do corpo de oficiais Armada da ativa, da reserva ou reformado, convocado;
III - Um oficial superior do Corpo da Armada (especializado em Engenharia Naval), da ativa da reserva òu reformado, convocado;
IV - Um doutor ou bacharel em Direito especializado, em Direito Marítimo;
V - Um doutor ou bacharel em Direito. especializado em Direito Internacional;
VI - Um especialista em armação de navios e navegação comercial;
VII - Um Capitão de Longo Curso com mais de dez anos de comando em navios mercantes nacionais.
§
1º A presidência do Tribunal será exercida pelo Juiz referido no item - I - que
continuará a pertencer ao Quadro ativo do Corpo da Armada ao qual será agregado
até atingir a idade limite para o pôsto, quando será então passado para a
Reserva remunerada podendo entretanto continuar no exercício do referido cargo
até o limite de idade para serviço público.
Rio de Janeiro, em 5 de Abril de 1946 - 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Jorge Dodsworth Martins
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1946, Página 5071 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 36 Vol. 3 (Publicação Original)