Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.128, DE 4 DE ABRIL DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.128, DE 4 DE ABRIL DE 1946
Autoriza o Ministério da Justiça e Negócios Interiores a aplicar no início da construção de uma escola para menores desamparados, saldos de verbas que menciona.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que o problema da assistência à infância desvalida deve constituir objeto primordial do Gorvêrno,
Considerando que os atuais estabelecimentos de assistência, quer oficiais, quer particulares, são insuficientes para abrigar o elevado número de menores desamparados,
Considerando ser urgente a construção de uma Escola, a fim de evitar a superlotação dos educandários subordinados ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores,
Considerando ser programa do Govêrno, dada a situação financeira do país, evitar a realização de obras novas, que possam ser adiadas,
Considerando a existência de saldos de dotações do Orçamento do Plano Especial de Obras Públicas e aparelhamento da Defesa Nacional e do Plano de Obras e Equipamentos, escriturados em "Restos a Pagar" de exercícios anteriores destinados a estudos e projetos do edifício do Departamento Federal de Segurança Publica, do Palácio da Justiça e do Edifício Sede do Ministério da Justiça e Negócios Interiores,
Considerando que essas construções constituem empreendimento de elevado vulto que, dados os motivos expostos, não será levado a efeito dentro desses próximos anos, não havendo, assim, necessidade da elaboração, desde já, daqueles projetos,
decreta:
Art. 1º Fica o
Ministério da Justiça e Negócios Interiores autorizado a aplicar no início da
construção de uma Escola para Menores Desamparados, no Alto da Boa Vista, nesta
Capital, os saldos das dotações abaixo discriminados, escriturados como "Restos
a Pagar" do Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional
e do Plano de Obras e Equipamentos de exercícios anteriores e destinados a
Estudos e Projetos dos edifícios do Departamento Federal de Segurança Pública,
Palácio da Justiça e edifício sede do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores.
Decreto-lei nº 4.172, de 13 de março de 1943 (P.E.O.P.A.D.N.)
Para estudos e projetos para construção do Palácio da Policia Civil do Distrito Federal, Cr$ 140.000,00.
Decreto-lei nº 7.213, de 30-12-1944. (P.O.E.)
Consignação 01 - Estudos e Projetos, obras a serem iniciadas no exercício e sua fiscalização.
Subconsignação 01 - Estudos e Projetos.
04 - Departamento de Administração.
04 - Divisão de Obras.
Letra a) Palácio da Justiça, Cr$... 100. 000,00.
Letra b) Edifício do M.J.N.I., Cr$... 439,000,00.
Art. 2º De igual modo, fica o aludido Ministério autorizado a aplicar na referida construção a dotação de Cr$ 200.000,00 consignada no vigente Orçamento do Plano de Obras e Equipamentos para prosseguimento e conclusão de Estudos e Projetos do Palácio da Justiça.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de Abril de 1946. 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1946, Página 5071 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 25 Vol. 3 (Publicação Original)