Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.124, DE 4 DE ABRIL DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.124, DE 4 DE ABRIL DE 1946

Transforma o Departamento de Construções Proletárias da Secretaria Geral de Viação e Obras da Prefeitura do Distrito Federal em Departamento de Habitação Popular, e dá outras providências.

O Presidente da República, considerando a necessidade de ser resolvido o problema da habitação popular no Distrito Federal, e usando da atribuição que lhe confere o art 180 da Constituição, e nos têrmos ao artigo 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,
decreta:

     Art. 1º O Departamento de Construções Proletárias da Secretaria Geral de Viação e Obras da Prefeitura do Distrito Federal passa a denominar-se Departamento de Habitação Popular, e terá por objetivo a sonho do problema da habitação para os grupos sociais de salários baixos, incluindo neles, inicialmente, os servidores da Prefeitura do Distrito Federal, mediante a construção de grupos residenciais para aluguel módico.

     Art. 2º Ficam criadas, sem aumento de despesa, três Chefias de Serviço de provimento em comissão. e por engenheiros ou arquitetos escolhidos dentre os de padrão N do Quadro Permanente da Prefeitura do Distrito Federal.

     Art. 3º O Departamento de Habitação Popular será constituído de uma Direção e de sete Serviços: Estudos Preliminares, Planejamento, Execução, Administração, Fiscalização (2) e Correspondência.

     Art. 4º O Serviço de Estudos Preliminares terá, a seu cargo: 

a) o estudo das condições existentes das habitações proletárias e insalubres de um modo geral. Censo e estatística dos núcleos de habitação considerados insalubres (favelas, cortiços, ete.).
b) escolha de áreas apropriadas para a localização de conjuntos residenciais para operários.

     Art. 5º O Serviço de Planejamento terá a seu cargo: 

a) planejamento e execução de conjuntos residenciais populares. Estudos da industrialização e padronização dos elementos da construção.
b) exame dos projetos de conjuntos residenciais populares e vilas proletárias a serem construídos por iniciativa particular ou pelos institutos parestatais.

     Art. 6º O Serviço de Execução terá a seu cargo: 

a) orçamento e preparo das concorrências públicas das obras projetadas ou adjudicadas.
b) construção direta ou fiscalização das ditas obras.

     Art. 7º O Serviço de Administração terá a seu cargo: 

a) estudos econômicos, financiamento e organização das bases para a locação das habitações.
b) elaboração de contratos de arrendamento e conservação dos imóveis locados.

     Art. 8º Os Serviços de Fiscalização terão a seu cargo: 

a) exame dos projetos de conjuntos residenciais ou de residências isoladas.
b) fiscalização das construções proletárias licenciadas.


     Art. 9º O Serviço de Correspondência terá a seu cargo os trabalhos de protocolo, correspondência, contratos, têrmos, certidões, registros, publicações, arquivo, etc.

     Art. 10. O pessoal de chefia do Departamento de Habitação Popular será, assim constituído:

1 Diretor .................................................................................................................................... Padrão P
1 Chefe de Serviço .................................................................................................................... Padrão L
6 Chefes de Serviço .................................................................................................................. Padrão N

     Art. 11. Além do pessoal de chefia, o Departamento de Habitação Popular será dotado permanentemente dos servidores que forem designados pelo Secretário Geral de Viação e Obras, dentre os que tiverem exercício na própria Secretaria Geral, e dos extranumerários que se tornarem indispensáveis e forem admitidos ou transferidos de outras Secretarias Gerais, por determinação do Prefeito.

      § 1º Os cargos de Diretor e de Chefes de Serviço serão providos em comissão,

      § 2º Os cargos de Diretor e Chefe de Serviço, exceto o de Correspondência, serão providos por engenheiro civil ou arquiteto.

      § 3º O pessoal permanente será distribuído pelos diferentes serviços por designação do Diretor e conforme as conveniências do Departamento.

     Art. 12. Dentro de 60 dias da publicação dêste decreto, será baixado o Regulamento estabelecendo as condições que deverão ser obedecidas para locação das habitações populares.

     Art. 13. O Departamento de Habitação Popular submeterá à aprovação do Prefeito, por intermédio da Secretaria Geral de Viação e Obras, o plano para execução de cada grupo de habitação, com a exposição de todos os principais detalhes, inclusive o modo de financiamento.

     Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da luz.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/04/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/1946, Página 4962 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 19 Vol. 3 (Publicação Original)