Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.124, DE 4 DE ABRIL DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 9.124, DE 4 DE ABRIL DE 1946
Transforma o Departamento de Construções Proletárias da Secretaria Geral de Viação e Obras da Prefeitura do Distrito Federal em Departamento de Habitação Popular, e dá outras providências.
O Presidente da República, considerando a necessidade de
ser resolvido o problema da habitação popular no Distrito Federal, e usando da
atribuição que lhe confere o art 180 da Constituição, e nos têrmos ao artigo 31
do Decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º O Departamento de Construções Proletárias da Secretaria Geral de Viação e Obras da Prefeitura do Distrito Federal passa a denominar-se Departamento de Habitação Popular, e terá por objetivo a sonho do problema da habitação para os grupos sociais de salários baixos, incluindo neles, inicialmente, os servidores da Prefeitura do Distrito Federal, mediante a construção de grupos residenciais para aluguel módico.
Art. 2º Ficam criadas, sem aumento de despesa, três Chefias de Serviço de provimento em comissão. e por engenheiros ou arquitetos escolhidos dentre os de padrão N do Quadro Permanente da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 3º O Departamento de Habitação Popular será constituído de uma Direção e de sete Serviços: Estudos Preliminares, Planejamento, Execução, Administração, Fiscalização (2) e Correspondência.
Art. 4º O
Serviço de Estudos Preliminares terá, a seu cargo:
| a) | o estudo das condições existentes das habitações proletárias e insalubres de um modo geral. Censo e estatística dos núcleos de habitação considerados insalubres (favelas, cortiços, ete.). |
| b) | escolha de áreas apropriadas para a localização de conjuntos residenciais para operários. |
Art. 5º O Serviço de Planejamento terá a seu cargo:
| a) | planejamento e execução de conjuntos residenciais populares. Estudos da industrialização e padronização dos elementos da construção. |
| b) | exame dos projetos de conjuntos residenciais populares e vilas proletárias a serem construídos por iniciativa particular ou pelos institutos parestatais. |
Art. 6º O Serviço de Execução terá a seu cargo:
| a) | orçamento e preparo das concorrências públicas das obras projetadas ou adjudicadas. |
| b) | construção direta ou fiscalização das ditas obras. |
Art. 7º O Serviço de Administração terá a seu cargo:
| a) | estudos econômicos, financiamento e organização das bases para a locação das habitações. |
| b) | elaboração de contratos de arrendamento e conservação dos imóveis locados. |
Art. 8º Os Serviços de Fiscalização terão a seu cargo:
| a) | exame dos projetos de conjuntos residenciais ou de residências isoladas. |
| b) | fiscalização das construções proletárias licenciadas. |
Art. 9º O Serviço de Correspondência terá a seu cargo os trabalhos de protocolo, correspondência, contratos, têrmos, certidões, registros, publicações, arquivo, etc.
Art.
10. O pessoal de chefia do Departamento de Habitação Popular será, assim
constituído:
1 Diretor
....................................................................................................................................
Padrão P
1 Chefe de Serviço
....................................................................................................................
Padrão L
6 Chefes de Serviço
..................................................................................................................
Padrão N
Art. 11. Além do pessoal de chefia, o Departamento de Habitação Popular será dotado permanentemente dos servidores que forem designados pelo Secretário Geral de Viação e Obras, dentre os que tiverem exercício na própria Secretaria Geral, e dos extranumerários que se tornarem indispensáveis e forem admitidos ou transferidos de outras Secretarias Gerais, por determinação do Prefeito.
§ 1º Os cargos de Diretor e de Chefes de Serviço serão providos em comissão,
§ 2º Os cargos de Diretor e Chefe de Serviço, exceto o de Correspondência, serão providos por engenheiro civil ou arquiteto.
§ 3º O pessoal permanente será distribuído pelos diferentes serviços por designação do Diretor e conforme as conveniências do Departamento.
Art. 12. Dentro de 60 dias da publicação dêste decreto, será baixado o Regulamento estabelecendo as condições que deverão ser obedecidas para locação das habitações populares.
Art. 13. O Departamento de Habitação Popular submeterá à aprovação do Prefeito, por intermédio da Secretaria Geral de Viação e Obras, o plano para execução de cada grupo de habitação, com a exposição de todos os principais detalhes, inclusive o modo de financiamento.
Art. 14. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra
da luz.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/1946, Página 4962 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 19 Vol. 3 (Publicação Original)