Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 9.120, de 2 de Abril de 1946 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 9.120, de 2 de Abril de 1946
Lei da Organização dos Quadros e Efetivos do Exército.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal, resolve baixar a seguinte Lei que organiza os quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz:
Lei de Organização dos Quadros e Efetivos do Exército Ativo
A presente Lei estabelece a composição do Exército Ativo.
Para isso, fixa:
1º) a divisão territorial militar do País;
2º) as diversas categorias a que podem pertencer os militares de tôda graduação;
3º) a composição das Grandes Unidades e das Fôrças do Exército Ativo;
4º) as normas para o completamento progressivo dos
quadros necessários aos Corpos, Repartições e Estabelecimentos do Exército.
Art. 1º O território
nacional, de acôrdo com o que dispõe a Lei de Organização do Exército, é
dividido em 10 (dez) Regiões Militares, assim constituídas :
1ª R.M. - Distrito Federal o Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
2ª R. M. - Estado de São Paulo ; menos a parte limitada a Leste pelos municípios de Tanabi, Monte Aprazível, Avanhandava, Promissão, Lins, Cafelândia, Pirajui, Bauru, Piratininga, Duartina, São Pedro do Turvo e Salto Grande, todos exclusive, e acrescido de parte de Goiás, ao Sul do município de Pôrto Nacional, e parte do de Minas Gerais (seguintes municípios do Triângulo Mineiro: Campina Verde, Itaiuaba, Frutal, Prata, Monte Alegre, Campo Formoso, Tupaciguara, Uberlândia, Conceição das Alagoas, Veríssimo, Araguari, Uberaba, Nova Ponte Indianópolis.
3ª R. M. - Estado do Rio Grande do Sul.
4ª R.M. - Estado de Minas Gerais, menos os municípios citados do Triângulo Mineiro atribuídos à 2ª R.M.
5ª R.M. - Estados do Paraná e Santa Catarina, e Território Federal de Iguaçu.
6ª R.M. - Estados de Sergipe e Bahia.
7ª R.M. - Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas e Território Federal de Fernando de Noronha.
8ª R.M. - Estados do Amazonas e Pará, parte Norte do de Goiás (inclusive Município de Pôrto Nacional), parte do Estado de Mato Grosso Município de Aripunã e Territórios Federais de Amapá, Rio Branco e Guaporé.
9ª R.M. - Estado de Mato Grosso (menos o Município de Aripuanã), parte Noroeste do de São Paulo, não atribuída à 2ª R.M., e Território Federal de Ponta Porã.
10ª R. M - Estados do Maranhão, Piauí e Ceará.
Parágrafo único. As Regiões Militares têm suas sedes
respectivamente nas seguintes cidades: Capital Federal, São Paulo, Pôrto Alegre,
Belo Horizonte (provisóriamente Juiz de Fora), Curitiba, Salvador, Recife,
Belém, Campo Grande e Fortaleza.
Art. 2º As Zonas
Militares a que se refere a Lei de Organização do Exército englobam as seguintes
Regiões Militares:
Zona Militar do Norte - 6ª, 7ª, 8ª e 10ª R.M.
Zona Militar do Centro - 2ª, 4ª e 9ª R.M.
Zona Militar de Leste - 1ª R. M
Zona Militar do Sul - 3ª e 5ª R.M.
Parágrafo único. Os Comandos das Zonas Militares têm
suas sedes respectivamente em Recife, São Paulo, Capital Federal e Pôrto Alegre.
Art. 3º Os Comandos de
Zona Militar e de Região Militar são privativos do pôsto de General de Divisão,
com exclusão das 6ª, 8ª e 10ª R.M., que são do Comando de General de Brigada.
Art. 4º As Unidades do
Exército, isoladas ou grupadas em Grandes Unidades, Brigadas ou Grupamentos,
estacionadas no território de uma Região Militar, ficam subordinadas ao Comando
desta.
§ 1º O Comandante de Região
Militar, além da ação de Comando acima referida, é também responsável pela
administração militar e defesa do território.
§ 2º Para o desempenho de
suas funções, o Comandante de Região Militar dispõe no seu Quartel General de um
Escalão Territorial, chefiado por Coronel ou Tenente-coronel do Quadro de Estado
Maior, com os encargos referentes ao recrutamento, mobilização, transporte e
equipamento do território da Região.
§ 3º O Comando de Região
Militar é exercido cumulativamente com o da Grande Unidade nela estacionada,
exceto nas 1ª e 3ª Regiões Militares.
Art. 5º O Comandante de
Zona Militar coordena e fiscaliza as atividades dos Comandantes de Região
Militar, e é o responsável pela preparação dos planos gerais e trabalhos
correlatos, ligados ao conjunto de Regiões em teatros eventuais de operações que
elas abrangem.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções
dispõe o Comandante da Zona Militar de um Quartel General.
Art. 6º Em função da hierarquia, o pessoal do Exército compreende:
a) | os oficiais generais; |
b) | os oficiais das Armas e dos Serviços; |
c) | as praças. |
Art. 7º Com relação às
funções. os oficiais das Armas podem pertencer aos seguintes Quadros:
- de estado-maior;
- de
técnico;
- ordinário;
-
suplementar privativo;
- suplementar geral.
§
1º O Quadro de Estado-Maior da Ativa (Q. E. M. A.) compõe-se de oficiais
pertencentes aos quadros gerais das armas, declarados "aptos para o serviço de
estado-maior" e no efetivo exercício de função dessa natureza, em regra a partir
do pôsto de capitão.
§ 2º O Quadro Técnico da
Ativa (Q. T. A.) é constituído de oficiais diplomadas pela Escola Técnica do
Exército.
§ 3º O Quadro Ordinário
compõe-se dos oficiais em serviço nos corpos de tropa.
§
4º O Quadro Suplementar Privativo é constituído de oficiais no exercício de
funções de sua Arma fora dos corpos de tropa.
§ 5º O Quadro Suplementar
Geral é constituído de oficiais não pertencentes às categorias acima definidas e
que desempenham funções especiais ou comuns a todas as Armas.
§
6º O Quadro Ordinário deve sempre ser mantido completo, em Oficiais Superiores e
Capitães. Quanto aos efetivos em Tenentes (1º e 2º), reservar-se-á um terço das
vagas do Quadro Ordinário para oficiais da Reserva convocados, na forma do
disposto no Decreto-lei nº 8.097, de 16 de outubro de 1945.
§
7º A composição dos Quadros de Estado-Maior, Técnico e Suplementar Geral,
deverá, atender, nas cotas atribuídas às Armas, á necessidade de um justo
equilíbrio entre os diferentes postos no âmbito de cada Arma e entre as Armas.
Art. 8º Os oficiais dos
Serviços constituem, em princípio, um Quadro para cada Serviço.
Art.
9º Além dos Quadros acima discriminados, contam-se o de mestre de música e
o Quadro Auxiliar de Oficiais.
Art. 10. As praças,
distribuídas pelas Armas, Serviços e Contingentes, são classificadas em:
- de fileira;
- especialistas;
- artífices e auxiliares de artífices;
- empregadas.
Além dessas praças, há ainda:
- os Aspirantes a Oficial;
- os
Cadetes da Escola Militar e os alunos das Escolas Preparatórias.
§
1º Os Aspirantes a Oficial são praças que concluíram o curso de uma escola de
formação de oficiais.
§ 2º Os Cadetes da Escola
Militar e os alunos das Escolas Preparatórias são alunos-praças dessas escolas.
§ 3º Os especialistas são praças que satisfazem as condições exigidas para o
desempenho de certas funções na tropa ou nos Serviços. Em princípio, procedem de
um curso de formação de especialistas.
§ 4º Os artífices e os
auxiliares de artífices são praças habilitadas em determinadas profissões,
podendo proceder ou não de cursos especiais.
§ 5º Os empregados são
praças não pertencentes a nenhuma das classes anteriores e que desempenham
funções fora da fileira.
§ 6º As praças de fileira
são as que exercem as funções próprias à sua Arma, ao seu Serviço ou
Contingente.
§ 7º A discriminação das
funções próprias as classes de que tratam os quatro últimos parágrafos é da
competência do Ministro da Guerra.
B) Quadros das Armas e dos Serviços
Art. 11. O pessoal do Exército Ativo compõe-se de:
1º) Pessoal do Quadro de Oficiais Generais ;
2º) Pessoal do Quadro das Armas, a saber:
- Infantaria
- Cavalaria
- Artilharia
- Engenharia
Os quadros das armas de Infantaria e Cavalaria, compreendem também o pessoal destinado ás unidades de Carros de Combate; os de Artilharia, o Destinado às especialidades de Artilharia de Costa e Anti-Aérea; os de Engenharia, o pessoal destinado às Transmissões.
Enquanto não estiverem constituídas unidades blindadas de artilharia e engenharia, os oficiais dessas armas, possuidores de curso de motomecanização, poderão servir em unidades de carros de combate.
3º) Pessoal dos Serviços dotados de Quadros próprios:
- Serviço de Saúde
- Serviço de
Intendência
- Serviço de Veterinária
Art. 12. Os oficiais em comissão especial não prevista
na Organização Geral do Exército e cuja duração exceda de um ano são agregados à
sua Arma ou Serviço.
§ 1º Os oficiais em estágio
nos Exércitos estrangeiros para fins de instrução e os adidos militares não se
incluem nas disposições dêste artigo.
§ 2º O oficial agregado é
reincluído na Arma ou Serviço a que pertence, quando terminada a comissão
especial, logo que haja vaga.
Art. 13. As Grandes
Unidades de tempo de paz são:
- Divisão de Infantaria
-
Divisão de Cavalaria
- Divisão Blindada
- Divisão Aéro-terrestre.
Parágrafo único. São equivalentes a Grande Unidade o
Destacamento Misto e a Artilharia de Costa Regional, quando sejam de comando de
General.
Art. 14. Constituem
escalão intermediário do Comando, os comandos de Artilharia Divisionária,
Brigada Blindada, Brigada de Cavalaria, Brigada Mista, Grupamento de Infantaria
Blindada, Grupamento de Carros e Grupamento de Artilharia.
Parágrafo único. Êstes comandos dispõem de um Major
assistente e 2 Capitães adjuntos, para o serviço de Estado-Maior, e do número de
praças necessárias ao seu funcionamento.
Art. 15. A Divisão de
Infantaria (D. I. ) compreende:
a) | Comandante - General de Divisão. |
b) | Sub-Comandante - General de Brigada. |
c) |
Quartel General: - Estado-Maior. |
d) | Comando da Artilharia Divisionária. |
e) |
Tropa: 3 Regimentos de Infantaria. |
Art. 16. A Divisão de Cavalaria (D. C.) compreende:
a) | Comandante - General de Brigada. |
b) |
Quartel General: - Estado Maior. |
c) | Comando da Artilharia Divisionária, |
d) |
Tropa: - 2 Brigadas de Cavalaria, com 2 Regimentos de
Cavalaria, cada uma. |
Art. 17. A Divisão Blindada (D.B.) compreende:
a) | Comandante - General de Divisão. |
b) | Sub-Comandante - General de Brigada. |
c) |
Quartel General - Estado Maior. - Ajudância Geral. |
d) | - Comandantes de Grupamentos. |
e) |
- Tropa: 3 Batalhões de Infantaria Blindados |
Art. 18. A Divisão Aéro-terrestre compreende:
a) | - Comandante - General de Divisão |
b) | - Sub-Comandante - General de Brigada |
c) |
- Quartel General: - Estado-Maior |
d) | - Comando da Artilharia Divisória. |
e) |
- Tropa: 1 Regimento de Infantaria Aéro-terrestre
Paraquedista |
Art. 19. A Artilharia de Costa Regional, quando considerada G. V., compreende :
a) | - Comandante General de Brigada |
b) |
- Quartel General: - Estado-Maior |
c) |
- Tropa - Defesas de Pôrto, compreendendo um número variável de Grupos e Baterias Independentes de Art. de Costa fixas ou móveis. Grupos e Baterias Independentes de Artilharia de Costa, móveis, destinadas à defesa de praias. |
Parágrafo único. Eventualmente as unidades de Artilharia de Costa que participam das Defesas de Pôrto podem, desde o tempo de paz, ser reunidas em grupamentos.
Art. 20. As Brigadas têm a composição fixada de acôrdo com os interesses regionais, as necessidades e possibilidades de mobilização. São de Infantaria, Cavalaria, ou Blindada, conforme o elemento que prepondera em sua composição.
Art. 21. As fôrças do
Exécito Ativo são constituídas pelo pessoal das Armas e dos Serviços,
convenientemente repartido nos diversos escalões de comando e de acôrdo com os
príncipios estabelecidos na Lei de Organização do Exército.
Art.
22. A distribuição e o agrupamento dos diversos elementos do Exército no
território nacional são fixados em lei especial.
Art. 23. As tropas das
Armas e dos Serviços organizam-se em unidades que formam corpos de tropa,
grupados em Grandes Unidades, Brigadas ou Grupamentos ou constituídos em
unidades da Reserva Geral, guarnição das Fortificações ou Tropas Especiais.
Art.
24. A tropa da Arma de Infantaria é constituída de:
- Regimentos de infantaria.
-
Regimento-Escola de Infantaria.
- Batalhões de
Caçadores.
- Batalhões de Fronteira,
- Batalhão de Guardas.
-
Companhias de Fronteira.
- Companhias de Guardas.
Art.
25. A tropa da Arma de Cavalaria é composta de:
- Regimentos de Cavalaria.
-
Regimentos de Cavalaria Motorizados.
- Regimento-Escola
de Cavalaria.
Art. 26. A tropa da Arma
de Artilharia compreende :
a) |
Artilharia de Campanha: - Regimentos de Artilharia (75). |
b) |
Artilharia Anti-Aérea: - Regimentos de Artilharia Anti-Áerea. |
c) |
Artilharia de Costa: - Grupos de Artilharia de Costa. |
Art. 27. A tropa da Arma
de Engenharia compõem-se das seguintes unidades :
- Batalhões de Engenharia.
-
Batalhões de Transmissões.
- Batalhão-Escola de
Engenharia.
- Companhia-Escola de Transmissões.
- Companhias Independentes de Engenharia.
- Companhias Independentes de Transmissões.
- Batalhões Rodoviários.
-
Batalhões Ferroviários.
- Batalhões de Pontoneiros.
Art.
28. As tropas blindadas compreendem:
- Batalhões de carros de combate.
- Batalhões de Infantaria Blindada.
- Regimentos de Cavalaria Mecanizados.
- Grupos de Reconhecimento mecanizado.
- Esquadrões de Reconhecimento mecanizado.
- Grupos de Obuses Blindados (105).
- Grupos de Destruidores de Carros.
- Batalhões de Engenharia Blindados.
- Companhia Independente de Engenharia Blindada.
- Companhia de Transmissões Blindada.
Art.
29. As tropas dos Serviços formam:
- Batalhões e Companhias de Manutenção (leves, médias e
especiais).
- Companhia-Escola de Manutenção.
- Batalhões e Companhias de Equipagem de Pontes.
- Batalhões e Companhias de Saúde.
- Companhia - Escola de Saúde.
-
Companhias Topográficas.
- Batalhões e Companhias de
Intendência.
- Companhia-Escola de Intendência.
- Batalhões e Companhias de Transportes.
- Companhias de Depósito dos diversos Serviços.
Art. 30. O Estado Maior do
Exército, com a composição geral fixada na lei de Organização do Ministério da
Guerra, dispõe dos quadros de pessoal a serem estabelecidos em seu regulamento
ou instruções particulares.
§ 1º A Diretoria de Armas,
chefiada por um General de Brigada, terá, a organização e o pessoal que forem
fixados em seu regulamento.
§ 2º A Diretoria do Ensino e
os Estabelecimentos à mesma subordinados, bem como a Escola de Estado-Maior,
organizam-se com as finalidades fixadas na lei do Ensino Militar e na de
Organização do Ministério da Guerra, sendo seus quadros decorrentes da
respectiva regulamentação.
Art. 31. O Departamento
Geral de Administração e o Departamento Técnico e de Produção, com as
finalidades fixadas na Lei de Organização do ministério da Guerra, dispõe do
pessoal que for estabelecido na respectiva regulamentação e em instruções
particulares do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. O Departamento Técnico e de Produção
além dos Serviços que lhe são subordinados dispõe da Escola Técnica do Exército
e de órgãos experimentais de provas e pesquisas.
Art. 32. Os Serviços aos
mesmos subordinados dispõem, em princípio de :
- Órgãos de direção.
- Órgãos
de execução.
- Órgãos de preparação do pessoal.
§
1º Os órgãos de direção e de execução podem ser gerais, regionais ou de grande
unidade.
§ 2º Os de execução regional
podem a atender a mais de uma Região Militar, permanecendo, todavia,
subordinados à direção regional onde têm e sede.
Art. 33. A organização
pormenorizada dos Serviços, consta dos regulamentos respectivos, respeitadas as
disposições da presente Lei.
Art. 34. A Diretoria
acima incumbe prover em pessoal das armas às necessidades dos Corpos de Tropa,
Estabelecimentos e Repartições do Exército.
A Diretoria do Pessoal compreende : um Diretor (General
de Brigada, um Gabinete, órgãos auxiliares e Divisões).
Art. 35. O Serviço de
Recrutamento incumbe-se do que concerne:
- ao recenseamento;
- à
conscrição;
- à identificação;
- à seleção;
- à incorporação;
- ao licenciamento;
- à direção
dos reservistas.
Cabem-lhe, ainda, funções de colaboração no que diz
respeito à preparação e execução da mobilização.
Art. 36. Sua
organização, fixada na Lei do Serviço Militar, compreende:
1 - órgão de direção geral:
Diretoria de Recrutamento:
Diretor - General de Brigada.
Gabinete - Chefia
Órgãos auxiliares
Divisões.
2 - Órgãos de
direção regionais Serviços Regionais de Recrutamento.
3 - Órgãos de execução regionais Circunscrições de
Recrutamento.
Art. 37. O S. M. B.
incumbe-se do recebimento, armazenamento, fornecimento e manutenção do que
concerne: ao armamento, às munições, pólvoras, explosivos e artifícios, ao
material contra-gases, ao material topográfico e de observação, aos veículos em
geral, inclusive carros de combate.
Art. 38. Sua organização
compreende :
1 - Órgão de direção
geral
- Diretoria do M. B. :
Diretor - General de Brigada.
Gabinete - Chefia.
Órgãos
auxiliares.
Divisões.
2 - Órgãos de direção especializada:
Subdiretoria do Armamento.
Subdiretoria de Motomecanização.
3 - Órgãos de execução central:
Parques e depósitos centrais.
Companhias de depósito e unidades de manutenção.
4 - Órgãos de Direção Regionais:
Chefias dos S. M. B. Regionais.
5 - Órgãos de Execução Regionais:
Parques e Depósitos Regionais Companhias de
Depósito
6 - Órgãos de Direção nas Grandes Unidades:
Chefias dos S. M. B.
7 - Órgãos de Execução das G. U.:
Batalhões e Companhias de Manutenção.
Art. 39. O Serviço de
Engenharia incumbe-se do que concerne: Ao material de Engenharia, em geral, e
particularmente ao material de sapa, minagem e de destruição; Ao material de
transposição de cursos d'água; Ao de suprimento d'água e oleodutos; Ao material
de disfarce.
Art. 40. Sua organização
compreende :
1 - Órgão de Direção Geral - Diretoria de Engenharia:
Diretor - General de Brigada Gabinete
- Chefia Órgãos auxiliares
Divisões.
2 - Órgão de execução central:
Depósito Central de Material de Engenharia
Companhias de Depósito e Unidades de Manutenção
3 - Órgãos de Direção Regional:
Chefias do Serviço de Engenharia Regional
4 - Órgão de Execução Regional:
Depósito Regional de Material de Engenharia
Companhias de Depósito
5 - Órgãos de Direção nas Grandes Unidades:
Comandante da Engenharia da G. U.
6 - Órgão de Execução das G. U. Batalhões de
Engenharia.
Art. 41. O Serviço de
Transmissões é destinado a superitender tôdas as atividades das transmissões do
Exército, particularmente o recebimento, armazenamento, distribuição e
manutenção do material.
Art. 42. Sua organização
compreende :
1 - Órgão de Direção Geral - Diretoria de
Transmissões:
Diretor - Coronel Gabinete:
- Chefia Órgãos auxiliares
Divisões
2 - Órgão de Execução Central:
Depósito Cetra de Material de Transmissões
Companhia de Depósito e Unidade de Manutenção
Estação Central Rádio do Exército
3 - Órgãos de Direção Regional:
Chefias do Serviço de Transmissões Regional
4 - Órgão de Execução Regional:
Depósito Regional de Material de Transmissões
Companhias de Depósito
Estações da
Rêde Rádio do Exército
5 - Órgão de Direção nas Grandes Unidades:
Comandantes das Transmissões da G. U.
6 - Órgãos de Execução nas G.U.:
Batalhão e Companhia de Transmissões.
CAPÍTULO XII
SERVIÇO DE REMONTA E VETERINÁRIA
Art. 43. Êste Serviço incumbe-se do que concerne ao fornecimento e à conservação dos efetivos em animais de sela, traçõa e carga; ao material de veteninária e de ferrovia. Trata-se também dos pormenores relativos ao quadro do Serviço de Veterinária (oficial e praça).
Art. 44. Sua composição compreende:
1 - Órgão de Direção Geral:
Diretoria de Remonta e Veterinária:
Diretor - Coronel
Gabinete: -
Chefia
-Órgãos auxiliares
2 - Órgãos de Direção Especializada:
Sub-Diretoria de Remonta
Sub-Diretoria de Veterinária
3 - Órgãos de Execução Central:
Pôsto de Remonta
Depósito
Central de Material Veterinário
Hospital Central
Veterinário
Coudelarias
Estabelecimentos de criação
4 - Órgãos de direção regional:
Chefias do Serviço Veterinário Regional
5 - Órgãos de execução regional:
Depósitos Regionais de Material Veterinário
Postos de Remonta
6 - órgãos de execução nas G.U.:
Depósito de Remonta
7 - órgãos de preparação pessoal:
Escola Veterinária do Exército
CAPÍTULO XIII
SERVIÇO DE INTENDÊNCIA
Art. 45. O Serviço de Intendência incumbe-se do que concerne:
A contabilidade e ao movimento financeiro.
À subsistência.
Ao provimento de material de intendência.
Aos transportes rodoviários.
Trata também dos pormenores relativos ao quadro do
Serviço de Intendência (ofíciais e praças).
Art. 46. Sua composição
é a seguinte:
1 - Órgão de Direção Geral - Diretoria de Intendência do Exército:
Diretor - General Intendente.
Gabinete - Chefia.
Órgãos auxiliares.
2 - Órgãos de direção especializada:
Sub-Diretoria de Fundos.
Sub-Diretoria de
Subsistência.
Sub-Diretoria de Material de Intendência.
Sub-Diretoria de
Transportes.
3 - Órgãos de execução central:
Pagadoria de Inativos e Pensionistas.
Estabelecimento Central de Fundos.
Estabelecimento Central de
Subsistência .
Estabelecimento Central de Material de Intendência.
Estabelecimento Comercial de Material de Intendência.
Estabelecimento
Central de Transporte.
Companhias de Depósito e Unidades de
Manutenção.
4 - Órgãos de direção regional:
Chefias do Serviço de Intendência Regional.
5 - Órgãos de execução regionais :
Estabelecimentos regionais de fundos.
Estabelecimentos ou depósitos regionais de subsistência.
Estabelecimentos e depósitos regionais de subsistência.
Companhias de
depósito. Companhias de transporte.
6 - Órgãos de direção nas G.U. :
Chefia do Serviço de Intendência.
7 - Órgãos de execução nas G.U. :
Batalhões e Companhias de Intendência.
Companhias de
Transporte.
Companhias de Lavanderia,
Art. 47. O S. S.
incumbe-se da conservação dos efetivos e do suprimento de material sanitário.
Subdivide-se em serviço médico, serviço farmacêutico e serviço odontológico.
Trata também dos assuntos relativos ao pessoal dos respectivos quadros (oficiais
e praças).
Art. 48. Sua composição
é a seguinte:
1 - Órgão de Direção Geral:
Diretoria de Saúde do Exército.
Diretor - General
médico.
Gabinete: Chefia.
- Órgãos auxiliares.
2 - Órgãos de direção especializada:
Sub-Diretoria Administrativa.
Sub Diretoria
Técnica.
3 - Órgãos de execução central:
Hospital Central do Exército.
Instituto de Biologia
do Exército.
Farmácia Central do Exército.
Laboratório Químico
Farmacêutico do Exército.
Policlínica Central do Exército
Estabelecimento Central de Material Sanitário do Exército.
Sanatórios,
Hospitais de Convalescentes, etc.
Companhia de Depósito.
4 - Órgão de Direção Regional :
Chefia do S. S. Regional.
5 - Órgãos de execução Regionais e de Guarnição:
Hospitais Gerais e de guarnição.
Policlínicas
Regionais e de guarnição.
Depósito de Material Sanitário.
Companhias de
Depósito.
Companhias de Ambulância.
6 - Órgãos de Direção nas G. U. :
Chefia do Serviço de Saúde.
7 - Órgãos de execução nas G.U.:
Batalhões e Companhias de Saúde.
8 - Órgão de preparação do pessoal:
Escola de Saúde do Exército.
Art. 49. O Serviço de
Fabricação tem por finalidade a fabricação de armamento, pólvoras, explosivos e
artifícios, material de transposição de curso dágua, ferramentas, material de
transmissões e outros que lhe incumbem no plano geral de mobilização industrial
do País.
Cumpre-lhe ainda executar as grandes reparações dêsses
materiais e a introdução de melhoramentos técnicos.
Art. 50. Sua organização
compreende:
1 - Órgão de direção geral:
Diretoria de Fabricação
Diretor - General de Brigada
(Técnico)
Gabinete: - Chefia
- Órgãos auxiliares Divisões.
2 - Órgãos de execução geral :
Arsenais
Fábricas
Polígonos de Tiro.
3 - Órgão de preparação do pessoal:
Escola Técnica do Exército.
Art. 51. Destina-se a
construir ou fiscalizar as obras militares em geral, inclusive fortificações.
Eventualmente pode ser incumbido da execução de tarefas relacionadas com o
aumento das vias de comunicação de interêsse militar. Cumprem-lhe ainda os
encargos relativos ao patrimônio do Ministério da Guerra.
Art.
52. Sua organização compreende:
1 - Órgão de direção geral:
Diretoria de Obras e Fortificações
Diretor - General
de Brigada (Técnico)
Gabinete: - Chefia
Órgãos auxiliares
Divisões.
2 - Órgão de execução geral:
Comissões construtoras e de fiscalização.
Eventualmente: - Btl. Ferroviário (à disposição)
Btl. Rodoviário (à
disposição)
3 - Órgãos de direção regional:
Chefias dos Serviços de Obras, Regionais
4 - Órgãos de execução regional:
Comissões de Obras
5 - Órgão de preparação pessoal:
Escola Técnica do Exército.
Art. 53. O S. G. E.
incumbe-se do que concerne à elaboração, estudo e interpretação dos documentos
cartográficos de interêsse militar.
Art. 54. Sua composição
é a seguinte :
1 - Órgão de direção geral:
Diretoria do Serviço Geográfico do Exército
Diretor
- General de Brigada . (Técnico)
Gabinete - Chefia
Órgão
auxiliares
2 - Órgão de execução geral:
Divisões e Comissões de levantamento Eventualmente:
Companhias topográficas (À disposição)
3 - Órgão de preparação pessoal Escola Técnica do
Exército.
Art. 55. O número de
adidos militares às representações diplomáticas no estrangeiro é fixado por
decreto, com discriminação dos créditos necessários, mediante proposta do Estado
Maior do Exército.
Art. 56. O número de
oficiais a serem enviados ao estrangeiro, em comissão de qualquer natureza, é
fixado anualmente pelo Govêrno, mediante, proposta do Estado Maior do Exército.
Os créditos necessários devém constar do Orçamento do Ministério da Guerra.
Art.
57. A movimentação dos oficiais generais superiores das Armas é feita por
decreto; a dos oficiais do Quadro do Estado Maior pelo Chefe do Estado Maior do
Exército; as nomeações ou designações de oficiais para funções que impliquem em
chefia ou direção são feitas por decreto; as transferências e classificações de
capitães e subalternos são feitas pelas Diretorias do Pessoal e de Serviços com
quadros próprios, em nome do Ministro.
§ 1. Os oficiais são
classificados nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos ou Repartições ou para êles
transferidos, cabendo ao respectivo comandante ou chefe, dar-lhes função
correspondente ao pôsto, conforme as determinações regulamentares.
§
2. Nenhum oficial pode ser mantido em cargos de ajudante, secretário e chefe de
Seção Mobilizadora e de ajudante de ordens por mais de dois anos.
Art.
58. Os oficiais aptos para o Serviço de Estado Maior, mesmo quando não
pertençam ao respectivo Quadro, dependem do Chefe do Estado Maior do Exército,
no que interesse a sua instrução. Ouvido o Ministro da Guerra, poderão êsses
oficiais ser convocados para estagiar, durante um período anual não excedente de
30 dias, em estado maior sediado na Região Militar em que servirem, e ainda
receber missões especiais do Chefe do Estado-Maior do Exército, comulativamente
ou não com suas funções normais, desde que não impliquem em afastamento da
guarnição por mais de 15 dias.
Art. 59. O Presidente da
República, o Ministro da Guerra, os Chefe do Estado-Maior do Exército, Diretores
de Departamentos, Comandantes de Zonas e Regiões Militares, dispõem, cada um, de
dois oficiais ajudantes de ordens. Os demais generais da ativa, em serviço ou em
comissões de caráter essencialmente militar, os generais chefes de missões
estrangeiras, o general Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República,
dispõem, cada um, de um oficial ajudante de ordens.
§ 1º O coronel no exercício
de funções de comando relativas ao pôsto de general dispõe de um adjunto, ao
invés de ajudante de ordens.
§ 2º O general da ativa
quando dispensado da função que exerce e enquanto aguarda nova comissão,
conserva seus ajudantes de ordens.
Art. 60. A organização
prevista na presente Lei deve realizar-se progressivamente, de acôrdo com a
ordem de urgência estabelecida pelo Ministro da Guerra e os recursos
orçamentários.
Parágrafo único. Os quadros de oficiais das diversas
categorias devem ser revistos pelo Estado-Maior do Exército e atuais Diretorias,
dentro de 60 (sessenta) dias, estabelecendo-se um efetivo correspondente às
possibilidades reais de organização dos diferentes órgãos previstos na presente
Lei.
Art. 61. A atual
Diretoria de Motomecanização, enquanto fôr mantida como Diretoria (Art. 21 do
Decreto-lei nº 9.100), terá um general de brigada como Diretor.
Art.
62. Fica o Ministro da Guerra autorizado a expedir instruções e
regulamentos para execução da presente Lei.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
P. Góes Monteiro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/1946, Página 4957 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 4 Vol. 3 (Publicação Original)