Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 9.110, de 1º de Abril de 1946 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 9.110, de 1º de Abril de 1946
Extingue a Oitava Junta de Conciliação e Julgamento com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, cria Junta de Conciliação e Julgamento em Santo André, Estado de São Paulo e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica extinta a Oitava Junta de Conciliação e Julgamento com sede em São Paulo, Estado de São Paulo e cria uma Junta de Conciliação e Julgamento com sede em Santo André, com jurisdição sôbre os municípios de São Bernardo do Campo, São Caetano, Ribeirão Pires Utinga e Rio Grande.
Art. 2º Compete à Secretaria do Conselho Nacional do Trabalho por intermédio da Divisão de Administração Judiciária, auxiliada quando necessário, pelo Conselho Regional do Trabalho da 2ª Região, promover a instalação da nova Junta.
Art. 3º A jurisdição das Juntas com sede na capital do Estado de São Paulo fica restringida aos demais municípios da Comarca de São Paulo.
Art. 4º Ficam transferidas para a Junta criada pelo presente Decreto-lei os créditos orçamentários relativos a pessoal e material atribuídos à 8ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, bem como a respectiva tabela numérica de extranumerário mensalista.
Art. 5º O atual presidente da Oitava Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo passará a exercer o cargo de presidente da Junta de Conciliação e Julgamento com sede em Santo André, para o que será feito apostila no respectivo decreto de nomeação.
Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Otacílio Negrão de Lima.
Gastão Vidigal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1946, Página 4893 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 257 Vol. 3 (Publicação Original)