Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.107, DE 1º DE ABRIL DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.107, DE 1º DE ABRIL DE 1946
Estabelece a constitutição das Fôrças Armadas do País.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Constituem as
Fôrças Armadas do País:
a) | o Exército ativo e suas reservas, quando convocadas e tôdas as formações auxiliares chamadas às armas ou com encargos na defesa nacional, em caso de guerra; |
b) | a Marinha de Guerra e as organizações navais da reserva, quando chamadas à atividade; |
c) | a Aeronáutica e seus elementos da reserva, nas mesmas condições. |
Art. 2º Compete às Fôrças Armadas, em tempo de paz, a responsabilidade de preparar a defesa militar do País e de manter a ordem legal; e em tempo de guerra proteger a execução da mobilização total e executar as operações em terra, no mar e no ar, necessárias aos fins da guerra.
Parágrafo único. O emprêgo das Fôrças Armadas será ordenado pelo Presidente da República, seu Chefe Supremo.
Art. 3º O Presidente da República dispõe dos seguintes órgãos consultivos, de estudo e de preparo de suas decisões :
a) | Conselho de Segurança Nacional; |
b) | Estado Maior Geral, misto, destinado a preparar as decisões relativas á organização e emprêgo em conjunto das Fôrças Armadas, tendo em vista o estabelecimento do Plano de Guerra; |
c) | Um Gabinete Militar. |
Art. 4º O Chefe do Estado-Maior Geral será um oficial general, de escolha e confiança do Presidente da República.
Art. 5º A composição e
as atribuições dêsses diferentes órgãos serão regulamentadas em lei, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1948, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
P. Góis Monteiro.
Jorge Dodsworth Martins.
Armando Trompowsky.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1946, Página 4893 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 256 Vol. 3 (Publicação Original)