Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.107, DE 1º DE ABRIL DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.107, DE 1º DE ABRIL DE 1946

Estabelece a constitutição das Fôrças Armadas do País.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

     Art. 1º Constituem as Fôrças Armadas do País: 

a) o Exército ativo e suas reservas, quando convocadas e tôdas as formações auxiliares chamadas às armas ou com encargos na defesa nacional, em caso de guerra;
b) a Marinha de Guerra e as organizações navais da reserva, quando chamadas à atividade;
c) a Aeronáutica e seus elementos da reserva, nas mesmas condições.

     Art. 2º Compete às Fôrças Armadas, em tempo de paz, a responsabilidade de preparar a defesa militar do País e de manter a ordem legal; e em tempo de guerra proteger a execução da mobilização total e executar as operações em terra, no mar e no ar, necessárias aos fins da guerra.

      Parágrafo único. O emprêgo das Fôrças Armadas será ordenado pelo Presidente da República, seu Chefe Supremo.

     Art. 3º O Presidente da República dispõe dos seguintes órgãos consultivos, de estudo e de preparo de suas decisões : 

a) Conselho de Segurança Nacional;
b) Estado Maior Geral, misto, destinado a preparar as decisões relativas á organização e emprêgo em conjunto das Fôrças Armadas, tendo em vista o estabelecimento do Plano de Guerra;
c) Um Gabinete Militar.


     Art. 4º O Chefe do Estado-Maior Geral será um oficial general, de escolha e confiança do Presidente da República.

     Art. 5º A composição e as atribuições dêsses diferentes órgãos serão regulamentadas em lei, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de Abril de 1948, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
P. Góis Monteiro.
Jorge Dodsworth Martins.
Armando Trompowsky.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1946, Página 4893 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 256 Vol. 3 (Publicação Original)