Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.101, DE 27 DE MARÇO DE 1946 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 9.101, DE 27 DE MARÇO DE 1946

Modifica a Tabela de Emolumentos consulares a que se refere o Decreto-lei nº 1.330, de 7 de junho de 1939.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

    Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o n.º 54 da Tabela de Emolumentos consulares aprovada pelo Decreto-lei n.º 1.330, de 7 de Junho de 1939, e modificada pelos de Decretos-leis ns. 2.006 e 2.121, respectivamente de 8 de fevereiro e 9 de abril de 1940:

    "54. Reconhecimento de assinatura ou legalização de documento não passado no Consulado:

      Cr$ ouro

    a) quando destinado à cobrança de pensões do Estado, vencimentos de serviço público, aposentadoria ou reforma, compra de títulos da dívida pública brasileira, cobrança de juros da mesma ou de somas depositadas em Caixas Econômicas........................................................ 2,00

    b) quando destinado à fiscalização bancária, para a transferência de cambiais do Brasil para o exterior:

    De valor até Cr$ 500,00, moeda brasileira, papel ........................................ Isento

    De valor superior a Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00 ....................................... 2,00

    De valor superior a Cr$ 1.000,00..................................................................3,00

    c) quando destinado a outros fins não acima declarados ................................6,00

    Quando em um mesmo documento houver mais de uma assinatura, da mesma pessoa, pelo reconhecimento das seguintes se cobrará a metade das taxas estabelecidas neste número.

    Quando se tratar de pública forma ou de certidão compreendendo vários documentos, serão cobrados emolumentos integrais correspondentes a tantas legalizações quantos forem os documentos transcritos, à razão das letras constantes dêste número.

    Pelos documentos reunidos em maço, com as respectivas firmas incluídas num reconhecimento notarial único, serão cobrados emolumentos integrais por tantos reconhecimentos quantos forem os documentos do conjunto. Excetuam-se autos de processos judiciais, cuja legalização consular se refere à firma do juiz que proferiu a sentença final. Os averbamentos feitos nos assentos do registro civil e incluídos nas respectivas certidões não são objeto de emolumentos próprios, pois fazem parte integrante dessas certidões.

    Pelo reconhecimento notarial único de várias assinaturas diferentes num mesmo documento, desde que não se trate de procuração, cobrar-se-á apenas o reconhecimento da assinatura do notário.

    Quando se tratar de procuração, havendo mais de um outorgante, cada um dêles pagará emolumentos integrais. Excetuam-se, porém, as procurações de marido e mulher, irmãos e coherdeiros para o inventário e herança comum, universidade, cabido, conselho, irmandade, confraria, sociedade comercial, científica, literária ou artística, que pagarão como um só outorgante".

    Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
João Neves da Fontoura.
Gastão Vidigal.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1946, Página 4627 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 557 Vol. 1 (Publicação Original)