Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.092, DE 26 DE MARÇO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.092, DE 26 DE MARÇO DE 1946
Amplia o regime didático das faculdades de filosofia, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As faculdades de filosofia poder-se-ão reger pela forma da legislação vigente ou de acôrdo com o regime didático estabelecido no presente Decreto-lei.
Art. 2º O diploma de licenciado ou de bacharel em o novo regime será conferido após quatro anos de estudos, de acôrdo com as condições dos artigos 3º e 4º.
Art. 3º Nos três primeiros anos os alunos seguirão um currículo fixo de cadeiras, cuja discriminação será a atual ou objeto de instruções baixadas pelo Ministro da Educação e Saúde.
Art. 4º No quarto ano de curso os alunos optarão por duas ou três cadeiras ou cursos, dentre os ministrados pela faculdade.
§ 1º Para obter o diploma de licenciado, os alunos do quarto ano receberão formação didática, teórica e prática, no ginásio de aplicação e serão obrigados a um curso de psicologia aplicada à educação.
§ 2º Os que não satisfizerem as exigências do parágrafo anterior receberão o diploma de bacharel.
Art. 5º A Faculdade concederá, também, diploma de especialização aos bacharéis e licenciados que satisfizerem às exigências que serão objeto de instruções especiais a serem baixadas pelo Ministro da Educação e Saúde.
Parágrafo único. Os diplomas de que trata êste artigo serão conferidos após o quarto ano ou um quinto ano também de cadeiras optativas, de acôrdo com a natureza dos cursos realizados.
Art. 6º O doutoramento será concedido aos licenciados ou bacharéis que forem aprovados em defesa de tese.
§ 1º O prazo mínimo entre a inscrição ao doutoramento e a defesa de tese será de dois anos.
§ 2º A tese será um trabalho original, feito sob a direção de um professor da faculdade.
Art. 7º O Ministro da Educação e Saúde expedirá as instruções que forem necessárias para execução do presente Decreto-lei.
Art. 8º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Ernesto de Souza Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1946, Página 4566 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 548 Vol. 1 (Publicação Original)