Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.081, DE 21 DE MARÇO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.081, DE 21 DE MARÇO DE 1946

Prorroga o prazo para a regulamentação do Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

     Art. 1º É prorrogado por trinta dias o prazo fixado no artigo 8º do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de Janeiro de 1946, para a regulamentação do Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas.

     Art. 2º O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
P. Góes Monteiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/03/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/1946, Página 4237 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 540 Vol. 1 (Publicação Original)