Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.081, DE 21 DE MARÇO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.081, DE 21 DE MARÇO DE 1946
Prorroga o prazo para a regulamentação do Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É prorrogado por trinta dias o prazo fixado no artigo 8º do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de Janeiro de 1946, para a regulamentação do Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas.
Art. 2º O presente
Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
P. Góes Monteiro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/1946, Página 4237 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 540 Vol. 1 (Publicação Original)