Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.080, DE 20 DE MARÇO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.080, DE 20 DE MARÇO DE 1946
Dispensa o pagamento ao Governo da taxa por telegrama do tráfego mútuo entre empresas e da contribuição por palavra do serviço exclusivo em trânsito das companhias de telégrafo exterior que funcionam no país.
O Presidente da República, atendendo ao que expôs o Departamento dos Correios e Telégrafos em Ofício nº 5.778 de 6 de Julho de 1945 e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As empresas concessionárias de telégrafo exterior estabelecidas no pais ficam dispensadas do pagamento ao Govêrno da taxa contratual de um franco ouro por telegrama do tráfego mútuo entre emprêsas e da contribuição por palavra de dez centimos de franco ouro do serviço exclusivo em trânsito a que se refere o art. 12 do Decreto-lei nº 4.525 de 28 de Julho de 1942.
Parágrafo único. A dispensa de que trata êste artigo, quer da taxa por telegrama, quer da contribuição por palavra, só se tornará efetiva para as emprêsas que, mediante têrmo aditivo aos respectivos contratos, desobriguem o Departamento dos Correios e Telégrafos dos encargos contratuais da baldeação dos telegramas e do ajuste e liquidação das contas do tráfego mútuo entre emprêsas, operações que deverão passar a ser feitas diretamente entre as companhias interessadas nesse tráfego mútuo.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1946, Página 4157 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 539 Vol. 1 (Publicação Original)