Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.072, DE 16 DE MARÇO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.072, DE 16 DE MARÇO DE 1946

Cria no quadro permanente do Ministério da Agricultura cargos isolados de provimento efetivo.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo nº 180 da Constituição,

decreta:

     Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, 1 cargo isolado, de provimento efetivo, de Inspetor de Colonização, padrão, L, e 1 cargo isolado, de provimento efetivo, de Assistente de Organização Rural, Padrão L.

     Art. 2º Para atender, no corrente exercício, à despêsa com a execução do disposto neste Decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Agricultura, Anexo 14, do Orçamento Geral da República para 1946, o crédito suplementar de setenta e quatro mil e cem cruzeiros (Cr$ 74.100,00), à verba 1 - Pessoal, Subconsignação 01, Pessoal Permanente - 04 - Departamento de Administração, 06 - Divisão do Pessoal.

     Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Junior.
Gastão Vidigal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/03/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1946, Página 3901 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 536 Vol. 1 (Publicação Original)