Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.062, DE 15 DE MARÇO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.062, DE 15 DE MARÇO DE 1946
Prorroga por mais 120 dias, o prazo concedido pelo Decreto-lei nº 7.990, de 24 de setembro de 1945.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministério da Guerra,
decreta:
Art. 1º Aos trabalhadores braçais da União, dos Estados e Municípios são concedidos mais 120 dias em prorrogação ao prazo estabelecido no Decreto-lei nº 7.990, de 24 de Setembro de 1945, para que apresentem prova de quitação com o serviço militar, exigida no art. 12, letra b, do Decreto-lei nº 7.343, de 26 de Fevereiro de 1945.
Parágrafo único. Para os que forem admitidos em data posterior à do presente Decreto-lei o prazo de 120 dias será contado da data da admissão.
Art. 2º Compete aos órgãos interessados providenciarem junto à Circunscrição de Recrutamento competente, sôbre a regularização da situação militar dos seus trabalhadores.
Art. 3º O presente
Decreto-lei entra, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
P. Góes Monteiro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1946, Página 3901 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 531 Vol. 1 (Publicação Original)