Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.060, DE 13 DE MARÇO DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 9.060, DE 13 DE MARÇO DE 1946
Altera sem aumento de despesa o Orçamento Geral da República.
|
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta: Art. 1º Ficam feitas no Anexo 14 - Ministério da Agricultura, do Orçamento Geral da República (Decreto-lei nº 8.496, de 28 de Dezembro de 1945), as seguintes alterações: VERBA 1- PESSOAL Consignação II - Pessoal Extranumerário 05 - Mensalistas 04-Departamento de Administração 06 - Divisão do Pessoal Passa de .............................................................................................. Cr$ 38.414.400,00 Para....................................................................................................... Cr$ 38.514.400,00 06 - Diaristas 04 - Departamento de Administração 06 - Divisão do Pessoal Passa de ............................................................................................... Cr$ 42.847.050,00 Para........................................................................................................ Cr$ 43.047.050,00 VERBA 2 - MATERIAL Consignação I - Material Permanente 01 - Animais destinados a trabalho, produção, criação e a outros fins : 01 - Animais para trabalho, produção e outros fins 25 - Serviço Florestal Passa de ....................................................................................................... Cr$ 50.000,00 Para............................................................................................................... Cr$ 40.000,00 03 - Livras, fichas bibliográficas impressas, documentos, revistas e outras publicações especializadas destinadas a biblioteca ou coleções: 25 - Serviço Florestal Passa de .................................................................................................... Cr$ 150.000,00 Para............................................................................................................. Cr$ 100.000,00 04 - Máquinas, motores, aparelhos, seus acessórios; material elétrico, de telefonia, de telegrafia, de televisão, de refrigeração; material fotográfico, material cinematográfico e de filmagem; ferramentas e utensílios: 25 - Serviço Florestal Passa de ................................................................................................... Cr$ 465.000,00 Para............................................................................................................ Cr$ 415.000,00 13 - Móveis e artigos de ornamentação; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório, biblioteca, laboratório, gabinete científico ou técnico e para trabalhos de campo; aparelhos e utensílios de copa, cozinha, refeitório, dormitório e enfermaria; material de sericicultura, indústria de fiação e tecelagem de seda 25 - Serviço Florestal Passa de .................................................................................................. Cr$ 200.000,00 Para........................................................................................................... Cr$ 170.000,00 Consignação II - Material de Consumo 21 - Forragem e outros alimentos para animais: 25 - Serviço Florestal Passa de .................................................................................................. Cr$ 150.000,00 Para.......................................................................................................... Cr$ 100.000,00 25 - Matérias primas e produtos manufaturados ou semi-manufaturados destinados a qualquer transforrnação : 25 - Serviço Florestal Passa de .................................................................................................. Cr$ 350.000,00 Para.......................................................................................................... Cr$ 270.000,00 28 - Vestuários, uniformes e equipamentos; artigos e peças acessórias; roupa de cama, mesa e banho; tecidos e artefatos: 25 - Serviço Florestal Passa de .................................................................................................. Cr$ 130.000,00 Para........................................................................................................... Cr$ 100.000,00 Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República. |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1946, Página 3753 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 529 Vol. 1 (Publicação Original)