Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.060, DE 13 DE MARÇO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.060, DE 13 DE MARÇO DE 1946

Altera sem aumento de despesa o Orçamento Geral da República.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

    Art. 1º Ficam feitas no Anexo 14 - Ministério da Agricultura, do Orçamento Geral da República (Decreto-lei nº 8.496, de 28 de Dezembro de 1945), as seguintes alterações:

    VERBA 1- PESSOAL

    Consignação II - Pessoal Extranumerário

     05 - Mensalistas

     04-Departamento de Administração

     06 - Divisão do Pessoal

     Passa de .............................................................................................. Cr$ 38.414.400,00

     Para....................................................................................................... Cr$ 38.514.400,00

06 - Diaristas

     04 - Departamento de Administração

     06 - Divisão do Pessoal

     Passa de ............................................................................................... Cr$ 42.847.050,00

     Para........................................................................................................ Cr$ 43.047.050,00

    VERBA 2 - MATERIAL

    Consignação I - Material Permanente

01 - Animais destinados a trabalho, produção, criação e a outros fins :

     01 - Animais para trabalho, produção e outros fins

     25 - Serviço Florestal

     Passa de ....................................................................................................... Cr$ 50.000,00

     Para............................................................................................................... Cr$ 40.000,00

03 - Livras, fichas bibliográficas impressas, documentos, revistas e outras publicações especializadas destinadas a biblioteca ou coleções:

    25 - Serviço Florestal

     Passa de .................................................................................................... Cr$ 150.000,00

     Para............................................................................................................. Cr$ 100.000,00

04 - Máquinas, motores, aparelhos, seus acessórios; material elétrico, de telefonia, de telegrafia, de televisão, de refrigeração; material fotográfico, material cinematográfico e de filmagem; ferramentas e utensílios:

    25 - Serviço Florestal

     Passa de ................................................................................................... Cr$ 465.000,00

     Para............................................................................................................ Cr$ 415.000,00

13 - Móveis e artigos de ornamentação; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório, biblioteca, laboratório, gabinete científico ou técnico e para trabalhos de campo; aparelhos e utensílios de copa, cozinha, refeitório, dormitório e enfermaria; material de sericicultura, indústria de fiação e tecelagem de seda

     25 - Serviço Florestal

     Passa de .................................................................................................. Cr$ 200.000,00

     Para........................................................................................................... Cr$ 170.000,00

Consignação II - Material de Consumo

21 - Forragem e outros alimentos para animais:

    25 - Serviço Florestal

     Passa de .................................................................................................. Cr$ 150.000,00

     Para.......................................................................................................... Cr$ 100.000,00

25 - Matérias primas e produtos manufaturados ou semi-manufaturados destinados a qualquer transforrnação :

    25 - Serviço Florestal

     Passa de .................................................................................................. Cr$ 350.000,00

     Para.......................................................................................................... Cr$ 270.000,00

28 - Vestuários, uniformes e equipamentos; artigos e peças acessórias; roupa de cama, mesa e banho; tecidos e artefatos:

    25 - Serviço Florestal

     Passa de .................................................................................................. Cr$ 130.000,00

     Para........................................................................................................... Cr$ 100.000,00

    Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra
Netto Campelo Junior
Gastão Vidigal

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1946, Página 3753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 529 Vol. 1 (Publicação Original)