Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.054, DE 12 DE MARÇO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.054, DE 12 DE MARÇO DE 1946
Substitui a disciplina Biologia pela de História Naturtal da Lei Orgânica do Ensino Secundário.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A disciplina "Biologia", constante do currículo do curso clássico e do curso científico, segundo determina o artigo 12 da Lei Orgânica ao Ensino Secundário (Decreto-lei número 4.244, de 9 de Abril de 1942), fica substituída pela disciplina "História Natural".
Art. 2º O Ministro da Educação e Saúde baixará as instruções e os programas necessários à execução do disposto no art. 1º.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Ernesto de Souza Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1946, Página 3693 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 521 Vol. 1 (Publicação Original)