Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.052, DE 12 DE MARÇO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.052, DE 12 DE MARÇO DE 1946
Subordina ao regime de licença prévia a exportação de artefatos de metais preciosos e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a subordinar ao regime de licença prévia da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A., a exportação de artefatos dos metais preciosos mencionados no Decreto-lei nº 3.097, de 7 de Março de 1941.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Gastão Vigidal.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1946, Página 3693 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 520 Vol. 1 (Publicação Original)