Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.051, DE 12 DE MARÇO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.051, DE 12 DE MARÇO DE 1946

Introduz alterações no Quadro 4 do Decreto-Lei n° 6.019 de 23 de novembro de 1943.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

     Art. 1º Incluem-se na coluna nº 1 do Quadro 4 - Cupons Atrasados, do Decreto-lei nº 6.019, de 23 de Novembro de 1943, os seguintes cupons:

    São Paulo - 1907 - 5 %, cupom nº 4

    São Paulo - 1926 - 7 %, cupom nº 12 (parcialmente pago).

    Minas Gerais - 1928 - 6,5 %, cupom nº 8 (parcialmente pago).

    Recife - 1910 - 5 %, cupom nº 42

    Distrito Federal - 1912 - 4,5 %, cupom nº 39.

    Banco de São Paulo - Série A, cupom nº 12.

    Banco de São Paulo - Série B, cupom nº 11.

    Banco de São Paulo - Série C, cupom nº 10.

     Art. 2º O cupom nº 59 do empréstimo da Bahia - 1904 - 5%, incluindo na coluna nº 1 do Quadro 4, deverá ser transferido para a coluna nº 2, excluindo-se desta o cupom nº 79.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1944.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.
Gastão Vigidal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1946, Página 3693 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 519 Vol. 1 (Publicação Original)