Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.045, DE 8 DE MARÇO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.045, DE 8 DE MARÇO DE 1946

Dispõe sobre os limites de diárias de pessoal para obras.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A admissão de pessoal para obras será da alçada do chefe da repartição ou serviço, desde que o salário diário não ultrapasse de Cr$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros); e do Ministro de Estado, quando o mesmo fôr superior a Cr$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros) e inferior a Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros), dependendo de autorização do Presidente da República, se exceder desta última quantia.

     Art. 2º Fica estabelecido o limite máximo de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) para as diárias do pessoal para obras.

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
P. Góis Monteiro.
João Neves da Fontoura.
Gastão Vidigal.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Netto Campelo Júnior.
Ernesto de Sousa Campos.
Otacílio Negrão de Lima.
Armando Trompowsky.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1946, Página 3493 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 516 Vol. 1 (Publicação Original)