Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.021, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.021, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1946

Modifica a redação do art. 4º do Decreto-lei nº 7.524, de 5 de maio de 1945, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição; decreta:

     Art. 1º O art. 4º do Decreto-lei nº 7.524, de 5 de Maio de 1945, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Os aumentos de salários obedecerão à seguinte tabela, calculados sobre os salários básicos de Dezembro de 1944: 1) para os empregados que recebem um salário básico
    até Cr$ 500,00 um aumento de ........................................................ 40%
2) de Cr$ 501,00 a Cr$ 750,00 um aumento de................................... 30 %
3) de Cr$ 751,00 a Cr$ 1.250,00 um aumento de................................ 20 %
4) de Cr$ 1.251,00 a Cr$ 3.000,00 um aumento de............................. 10 %

§ 1º Essas percentagens serão ajustadas nos casos individuais, de modo que nenhum empregado venha a receber menos que outro, cujo salário, antes, lhe era inferior.

§ 2º As emprêsas de eletricidade poderão aplicar o saldo existente na conta corrente relativa à taxa adicional de 10 %, criada pelo art. 1º do referido Decreto-lei nº 7.524, na melhoria de salários de seus empregados, além da tabela estabelecida neste artigo, desde que os novos níveis salários resultem de acôrdo aprovado pelo órgão competente do Ministério do Trabalho".



     Art. 2º O Ministério da Agricultura providenciará, no mais breve espaço de tempo possível, sôbre o abaixamento da taxa adicional de 10% das contas de fornecimento de energia elétrica, reduzindo-a ao estritamente necessário para o pagamento despesa resultante dos aumentos de salários autorizados.

     Art. 3º As medidas a que se refere o § 2º do art. 1º do presente Decreto-lei, bem como as relacionadas com o artigo anterior, serão determinadas por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral.

     Art. 4º O presente Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Netto Campelo Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/02/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1946, Página 2993 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 500 Vol. 1 (Publicação Original)