Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1946

Dispõe sobre inspeção de saúde dos funcionários civis do Ministério da Guerra e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

     Art. 1º As inspeções de saúde de servidores civis do Ministério da Guerra e de suas famílias, bem como as de candidatos a cargos e funções no mesmo Ministério, para efeito de aposentadoria, posse e exercício, contrôle de falta ao serviço, licença e exame de sanidade e capacidade física prévios, periódicos e ocasionais, serão realizados por médicos militares : 

a) no Distrito Federal, por junta médica do Hospital Central do Exército, composta de facultativos do estabelecimento, designados periòdicamente por meio de revezamento e por médicos das repartições e estabelecimentos militares, nos casos de licença até trinta dias, contrôle de faltas ao serviço, exercício e exames periódicos ou ocasionais;
b) nos Estados, por médicos militares existentes nas respectivas guarnições, hospitais, corpos de tropa, estabelecimentos ou repartições.


     Art. 2º Deverão ser observadas pelas juntas médicas militares e pelas repartições interessadas as disposições legais em vigor a respeito de inspeções de saúde de servidores civis.

     Art. 3º Das decisões das juntas médicas, quer se trate de servidores, quer de candidatos a cargo a ou funções, caberá recurso das autoridades ou dos interessados para o Ministro, que poderá mandar proceder a inspeção por outra junta médica, nos Estados, ou pela Junta Superior de Saúde, no Distrito Federal.

     Art. 4º O Ministro da Guerra baixará instruções para a execução desta Lei.

     Art. 5º São considerados válidos, para efeito de aposentadoria, os laudos emitidos pelo Serviço de Biometria Médica, cujas inspeções de saúde tenham sido requisitadas em data anterior à publicação dêste Decreto-lei.

     Art. 6º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58 º da República.

EURICO G. DUTRA.
P. Góis Monteiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/02/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1946, Página 2905 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 498 Vol. 1 (Publicação Original)