Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 9.016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1946
Dispõe sobre inspeção de saúde dos funcionários civis do Ministério da Guerra e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As inspeções de
saúde de servidores civis do Ministério da Guerra e de suas famílias, bem como
as de candidatos a cargos e funções no mesmo Ministério, para efeito de
aposentadoria, posse e exercício, contrôle de falta ao serviço, licença e exame
de sanidade e capacidade física prévios, periódicos e ocasionais, serão
realizados por médicos militares :
| a) | no Distrito Federal, por junta médica do Hospital Central do Exército, composta de facultativos do estabelecimento, designados periòdicamente por meio de revezamento e por médicos das repartições e estabelecimentos militares, nos casos de licença até trinta dias, contrôle de faltas ao serviço, exercício e exames periódicos ou ocasionais; |
| b) | nos Estados, por médicos militares existentes nas respectivas guarnições, hospitais, corpos de tropa, estabelecimentos ou repartições. |
Art. 2º Deverão ser observadas pelas juntas médicas militares e pelas repartições interessadas as disposições legais em vigor a respeito de inspeções de saúde de servidores civis.
Art. 3º Das decisões das juntas médicas, quer se trate de servidores, quer de candidatos a cargo a ou funções, caberá recurso das autoridades ou dos interessados para o Ministro, que poderá mandar proceder a inspeção por outra junta médica, nos Estados, ou pela Junta Superior de Saúde, no Distrito Federal.
Art. 4º O Ministro da Guerra baixará instruções para a execução desta Lei.
Art. 5º São considerados válidos, para efeito de aposentadoria, os laudos emitidos pelo Serviço de Biometria Médica, cujas inspeções de saúde tenham sido requisitadas em data anterior à publicação dêste Decreto-lei.
Art. 6º O presente
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58 º da República.
EURICO G. DUTRA.
P. Góis Monteiro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1946, Página 2905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 498 Vol. 1 (Publicação Original)