Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 9.011, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 9.011, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1946

Prorroga por 180 dias a suspensão da cobrança dos direitos e taxas aduaneiras que incidem sôbre a farinha de trigo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

     Art. 1º Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 1 de Março do corrente ano, o prazo fixado pelo Decreto-lei nº 8.250, de 29 de Novembro de 1945, em que se isentam as importações de farinha de trigo de pagamento de impostos e taxas aduaneiras.

     Art. 2º A concessão dos favores de que trata o artigo anterior dependerá de autorização do Diretor Geral do Conselho Federal de Comércio Exterior, à vista do pedido da firma importadora, que mencionará a quantidade de mercadoria adquirida e o pais de sua origem.

     Art. 3º Ao produto que der entrada no país após o prazo fixado no artigo 1º, mas que houver sido embarcado no pôrto de origem dentro do mesmo prazo, fica assegurado o regime fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 8.250.

     Art. 4º Os favores aduaneiros de que trata êste Decreto-lei poderão ser suspensos pelo Diretor Geral do Conselho Federal de Comércio Exterior, quando verificada a existência no Brasil do trigo em grão indispensável ao consumo interno.

      Parágrafo único. Nessa hipótese, prevalecerão as normas instituídas pelo art. 3º, notificando-se as firmas já autorizadas a importar o produto.

     Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA 
Gastão vidigal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/02/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/2/1946, Página 2859 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 496 Vol. 1 (Publicação Original)