Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.983, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.983, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1946

Acrescenta um artigo e um parágrafo ao Decreto-lei nº 8.256, de 30 de Novembro de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º Fica introduzido, no artigo 3º do Decreto-lei nº 8.256, de 30 de Novembro de 1945, o parágrafo 3º nos seguintes têrmos:

"Será observado o processo de concorrência pública na venda do material inservível, inclusive cascos de embarcações miúdas, sempre que sua avaliação seja superior a Cr$ 10.000,00. Quando, porém, o valor fôr inferior, ou o material estiver em local impraticável à concorrência pública, sua venda será realizada mediante coleta de preços, procedida junto à pessoas e firmas idôneas e após aprovação do Ministro da Marinha."

     Art. 2º Fica introduzido, no artigo 9º do citado Decreto-lei o seguinte parágrafo único:

"São conferidas ao Departamento Administrativo de Recuperação do Material, a partir da data de extinção da Comissão de Metalurgia, a título transitório, tôdas as atribuições que à mesma competiam, até serem ultimados os processos ainda em curso."



     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra
Jorge Dodsworth Martins


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1946, Página 2435 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 469 Vol. 1 (Publicação Original)