Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.977, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.977, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1946
Dispõe sôbre suspensão de acréscimo de vencimentos aos oficiais generais transferidos para a Reserva.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e considerando que em conseqüência do aumento geral de vencimentos a que se refere o Decreto-lei nº 8.512, de 31 de Dezembro de 1945, devem cessar outros acréscimos de vencimentos concedidos a funcionários civis ou militares em inatividade, decreta:
Art. 1º O disposto no Decreto-lei nº 3.364, de 21 de junho de 1941, que concede aos oficiais generais transferidos, a pedido, para a Reserva, acréscimos de vencimentos calculados em tantas vêzes 5% do soldo quantos forem os anos de serviço, que excederem a 40, terá vigência durante 90 dias, contados da data da publicação do presente Decreto-lei.
Art. 2º Vencido o prazo marcado no artigo anterior, ficará revogado a aludido Decreto-lei nº 3.364, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
P. Góis Monteiro
Jorge Dodsworth Martins.
Armando Trompowsky
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1946, Página 2434 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 466 Vol. 1 (Publicação Original)