Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.973, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.973, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1946

Altera a redação de rubricas do "Plano de Obras e Equipamentos" para 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Ficam feitas as seguintes alterações na redação dos anexos 4, 5, 6 e 12 do Decreto-lei nº 8.497, de 28 de Dezembro de 1945, que orça a receita e fixa a despesa do "Plano de Obras e Equipamentos" para o exercício de 1946:

Anexo nº 4 - Ministério da Agricultura

Consignação VI - Dotações Globais

    15 - Juros e amortização de emprésmos para obras, equipamentos e aquisição de imóveis

    21 - Departamento Nacional da Produção Vegetal

       04 - Divisão de Terras e Colonização

    a) Passa de

     Pagamento à Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro da 2ª prestação do débito de Cr$ 1.656.337,20, acrescido dos juros de 5 % ao ano, contraído pelo Govêrno Federal com a aquisição do acêrvo da Companhia Agrícola e Pastoril do São Francisco S. A.

    para

    Pagamento à Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro da 3ª prestação do débito de Cr$ 1.656.337,20, acrescido dos juros de 5 % ao ano, contraído pelo Govêrno Federal com a aquisição do acêrvo da Companhia Agrícola e Pastoril do São Francisco S. A.

Anexo nº 5 - Ministério de Educação e Saúde

Consignação III - Conjuntos de Obras

    05 - Início de obras incluídas em conjuntos e sua fiscalização

       03 - Início de obras de complementação de conjuntos existentes e de ampliação ou reforma, das respectivas unidades, e sua fiscalização

          04 - Departamento de Administração

             04 - Divisão de Obras

                         Setor de Assistência aos Psicopatas

    30. Passa de

    Colônia Gustavo Riedel

    para

    Centro Psiquiátrico Nacional.

Consignação V - Desapropriação e Aquisição de Imóveis

    09 - Início da desapropriação ou aquisição de imóveis

       01 - Início da desapropriação ou aquisição de imóveis para novas obras isoladas ou novos conjuntos

          04 - Departamento de Administração

             04 - Divisão de Obras

                         Setor de Assistência aos Psicopatas.

    30. Passa de

    Colônia Gustavo Riedel, D. F.

    para

    Centro Psiquiátrico Nacional.

Anexo nº 6 - Ministério da Fazenda

Consignação VI - Dotações Globais

    14 - Desapropriação e aquisição de Imóveis

       28 - Serviço do Patrimônio da União e Delegacias

    a) Passa de

    Para cumprimento do dispositivo constante do art. 7º do Decreto-lei nº 710, de l7-9-38

    para

    Para cumprimento do dispositivo constante do art. 7º do Decreto-lei nº 710, de 17-9-38.

Anexo nº 12 - Ministério da Viação e Obras Públicas

Consignação III - Conjuntos de Obras

    06 - Prosseguimento e Conclusão de Conjuntos de Obras e sua fiscalização

       10 - Unidades Rodoviárias Militares

    12. Passa de

    2ª Cia. Rodoviária lndependente

    a) Construção e conservação da rodovia Vilhena-Cuiabá

    para

    2ª Cia. Rodoviária Independente

    a) Construção e conservação da rodovia Pôrto Velho-Vilhena.

    13. Passa de

    Comissões Rodoviárias Militares

    para

    Comissões Construtoras de Estradas de Rodagem.

    13.01. Passa de

    Comissão Rodoviária nº 1

    para

    Comissão Construtora de Estradas de Rodagem nº 1 (C.E.R.1).

    13. 02. Passa de

    Comissão Rodoviária nº 2

    para

    Comissão Construtora de Estradas de Rodagem nº 2 (C.E.R.2).

    13.03. Passa de

    Comissão Rodoviária nº 3

    para

    Comissão Construtora de Estradas de Rodagem nº 3 (C.E.R.3).

    13.04. Passa de

    Comissão Rodoviária nº 4

    para

    Comissão Construtora de Estradas de Rodagem nº 4 (C.E.R.4).

    13.05. Passa de

    Comissão Rodoviária nº 5

    para

    Comissão Construtora de Estradas de Rodagem nº 5 (C.E.R.5).

    Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.
Gastão Vidigal.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Neto Campelo Junior.
Ernesto de Souza Campos. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1946, Página 2433 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 464 Vol. 1 (Publicação Original)