Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.938, DE 26 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 8.938, DE 26 DE JANEIRO DE 1946

Regula o regime de combate à peste e das práticas de anti e desratização em todo o país.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º O combate à peste será levado a efeito, principalmente, através a aplicação das seguintes medidas: 

a) notificação de todos os casos da doença e epizootia ocorrida entre roedores;
b) investigação epidemiológica;
c) isolamento de pestosos;
d) campanhas sistemáticas de desratização e antiratização;
e) realização de práticas de imunização reconhecidamente eficientes;
f) vigilância sanitária das comunidades em que haja focos da doença ou que a ela estejam expostas;
g) educação sanitária das populações.

     Art. 2º É obrigatória a notificação imediata à autoridade sanitária de todos os casos de peste, positivos ou suspeitos.

      § 1º Incumbe fazer notificações ao médico assistente e, em sua falta: 

a) ao chefe da família ou parente mais próximo que residir com o doente ou suspeito;
b) ao enfermeiro ou pessoa que o acompanhar;
c) aos que dirigirem casas de habitação coletiva ou por elas responderem;
d) aos que tiverem ao seu encargo a direção de colégio, escola, asilo, casa de saúde, hospital ou estabelecimentos congêneres, instituições e emprêsas de trabalho coletivo, públicas ou particulares, onde estiver o doente ou suspeito;
e) aos farmacêuticos que venderem sôro ou vacina anti-pestosa e outrossim, aos responsáveis por laboratórios particulares que tiverem realizado pesquisas para elucidação de diagnóstico.

      § 2º É obrigatória a comunicação à autoridade sanitária da ocorrência mortandade de ratos por parte do responsável do local onde ela ocorrer.

     Art. 3º Ficam instituídas as práticas de viscerotemia e digitotemia, e mesmo de necropsias mais completas nas zonas que forem estabelecidas pelo Diretor do Serviço Nacional de Peste.

      § 1º O Serviço delegará poderes a representantes locais, devidamente instruídos para a prática de viscerotomia, aos quais serão imediata e obrigatòriamente notificados os óbitos que ocorrerem com menos de 10 dias de moléstia.

      § 2º Nas localidades em que o Serviço tiver representante para as práticas de viscerotomia e digitotomia, as guias de enterramento passadas pelo Oficial do Registro Civil, sòmente serão extraídas mediante a apresentação da declaração de óbito, com o "visto" do referido representante.

     Art. 4º Os técnicos do Serviço Nacional de Peste do D. N. S. e seus auxiliares terão ingresso livre e imediato em todos os locais que interessem à profilaxia da doença, para neles procederem às inspeções e trabalhos que se fizerem necessários.

      § 1º Consideram-se como locais que interessam à profilaxia da peste os seguintes: prédios, ocupados ou não; habitações de qualquer natureza e os seus pátios quintais e mais dependências; fábricas, oficinas e quaisquer outros estabelecimentos industriais ou agrícolas; recolhimentos, conventos, igrejas e cemitérios; hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres; mercados, hotéis, restaurantes e casas de pasto; cocheiras e estábulos; quartéis e fortalezas; presídios; ilhas, diques, estaleiros, depósitos de qualquer natureza, inclusive os de explosivos ou inflamáveis e campos de aviação militares e civis; estações e meios de transportes terrestres, marítimos, fluviais e aéreos; terrenos, logradouros públicos e particulares; jardins, hortas, chácaras, sítios e fazendas; margens de cursos dágua.

      § 2º Onde o Serviço achar necessário, será afixada uma papeleta na qual serão consignadas as datas das visitas, devendo o responsável pelo local inspecionado zelar pela conservação dêsse documento.

     Art. 5º As inspeções e trabalhos referidos no artigo 4º terão por objetivo: 

a) evitar a criação e o desenvolvimento de ratos;
b) procurar destruir os focos atuais e potenciais de ratos e seus ectoparasitas;
c) pesquisar, capturar e exterminar pelos processos adequados, ratos e outros roedores que possam interessar à profilaxia;
d) indicar medidas para correção das irregularidades encontradas que interessem à profilaxia da peste;
e) colher quaisquer dados que interessem ao Serviço;
f) verificar o cumprimento das disposições contidas neste regulamento.


     Art. 6º O responsável pelo local previsto no artigo 4º, em cujo interior ou dependência fôr encontrado foco de rato, será passível de multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 dobrada nas reincidências.

      Parágrafo único. Entende-se por foco, para efeito do disposto neste artigo, a presença de ratos em local com falta de asseio, a critério da autoridade sanitária.

     Art. 7º O Serviço Nacional de Peste, onde, como e quando lhe parecer necessário, inspecionará todos os transportes terrestres e cooperará com o Serviço de Saúde dos Portos na inspeção dos transportes marítimos, fluviais e aéreos, nacionais e estrangeiros.

     Art. 8º A construção de navios e outros transportes marítimos ou fluviais será feita à prova de rato, devendo o D. N. S. fixar normas técnicas às emprêsas construtoras de embarcações no sentido de orientar a referida construção e de remediar as falhas encontradas.

     Art. 9º Os transportes marítimos e fluviais ficam obrigados ao uso de ratoeiras ou dispositivos similares e a outras providências determinadas pela autoridade sanitária para a defesa contra o acesso de ratos.

     Art. 10. Todos os transportes referidos no artigo 7º tôda vez que necessário, sofrerão expurgo destinado ao extermínio de ratos e pulícidios.

      § 1º Deverá ser realizada, com intervalos máximos de seis meses, a fumigação das embarcações e respectivos escaleres, devendo para essa operação sempre que possível estarem as embarcações descarregadas.

      § 2º Qualquer que seja o prazo que medeie do último expurgo, serão desinfetadas as embarcações nas quais se verifique mortandade de ratos ou se encontre número excessivo de ratos, a critério da autoridade.

      § 3º As substâncias desratizantes serão usadas de acôrdo com as instruções do D.N.S., no que concerne ao tempo de duração da operação e à cota do produto por metro cúbico.

      § 4º Antes de iniciar-se a aplicação do desratizante empregado, passageiros e tripulação deverão desembarcar e tôda as dependências da embarcação deverão ser hermèticamente fechadas e calafetadas.

     Art. 11. O tempo em que as embarcações ficarão retidas para os fins de inspeção e tratamento será o mais curto possível, sem prejuízo porém do rigor técnico das práticas sanitárias.

     Art. 12. A obrigatoriedade do expurgo das embarcações, prescrita neste regulamento, pode ser a critério da autoridade sanitária tornada extensiva a outros transportes, depósitos e às mercadorias descarregadas.

     Art. 13. Para os efeitos de profilaxia internacional da peste serão adotadas as definições, os critérios de classificação de portos, circunscrições e transportes e as medidas de profilaxia antipestosa estabelecidas pelo Código Sanitário Panamericano que estiver em vigor.

     Art. 14. Mediante prévio acôrdo com a autoridade municipal ou estadual, poderá ser transferida para a alçada do Serviço Nacional de Peste a concessão do "habite-se" nas zonas pestosas e em tôdas as demais em que se realizem campanhas de antiratização.

     Art. 15. Nas zonas pestosas e em tôdas as demais em que se realizem campanhas de antiratização, as construções serão isoladas do solo por camada impermeável e resistente, que as proteja contra a ação de ratos, cobrindo tôda a superfície da construção e atravessando as alvenarias até ao perímetro externo, terão a fundação e o embasamento revestidos internamente por uma barra protetora de concreto na espessura mínima de dez centímetros, o qual descerá a 60 centímetros, pelo menos, abaixo do nível do solo.

      § 1º Satisfazem para constituição da camada de blindagem os seguintes revestimentos, além de outros que com êles se comparem, a critério da autoridade sanitária: 

a) concreto de cimento, de traço 1:3:6, pelo menos e espessura mínima de 10 centímetros;
b) asfalto, em camada de 2 centímetros, sôbre calçada de pedra de espessura mínima de 0,08 com as juntas tomadas por argamassa de cimento, de traço 1:3, pelo menos;
c) ladrilho impermeável, sôbre a calçada idêntica à especificada na alínea precedente.

      § 2º Nas construções das zonas rurais, será tolerada a pavimentação dos pisos a tijolo ou a lage de pedra, tomadas as juntas a cimento (traço 1:3), desde que se faça a impermeabilidade no ângulo da parede com o piso, na extensão de 30 centímetros, no plano vertical e 50 centímetros no horizontal.

      § 3º Nas construções de madeira será tolerado o revestimento do solo por argamassa de cimento e o do ângulo das paredes por fôlha de zinco, a juízo da autoridade sanitária.

     Art. 16. Nas zonas pestosas e naquelas em que se realizem campanhas de antiratização serão cumpridos os seguintes requisitos nas construções a que se aplique o disposto no parágrafo 1º do artigo 20: 

a) só será permitido entressolho nas construções, quando o rodapé e o piso do andar superior na parte correpondente ao entressolho forem impermeabilizados à prova de rato;
b) os forros deverão distanciar 50 centímetros pelo menos, do beiral do telhado;
c) os compartimentos destinados à cozinha, copa, dispensa, banheiro, latrina, mictório, terão revestidos o piso e as paredes, até 1,50m., por material uniforme, liso resistente e impermeável, a critério do Serviço, assentando-se o revestimento dos pisos sôbre a lage de concreto ou sôbre a camada impermeabilizadora do solo e nunca sôbre estrutura de madeira;
d) todos os compartimentos terão rodapé no mínimo de 30 centímetros de altura, impermeável ao rato.

     Art. 17. Serão protegidos por tela metálica os mesaninos dos porões, tubos de ventilação, grades de clarabóias, condutores para escoamento de água da chuva, encanamentos e outras quaisquer aberturas que permitam acesso dos ratos aos prédios.

     Art. 18. São obrigatórias a calafetação de frestas do soalho, a recomposição de pisos esburacados, o reforçamento das paredes em tôrno de canalizações, a obstrução de vãos e aberturas que, sem função na iluminação ou ventilação do prédio permitam o acesso de ratos às habitações e a retirada de forros, quando julgada necessária pela autoridade sanitária.

     Art. 19. Além das disposições concernentes às construções em geral que lhes forem aplicáveis, nos mercados, matadouros, entrepostos, armazens, depósitos, quitandas, açougues, peixarias, depósitos de aves, casas de frutas e demais estabelecimentos que se destinarem a fabrico, manipulação, depósitos ou comércio de gêneros alimentícios e de outros materiais que propiciam abrigo ou ninho dos ratos deverão ser observadas mais as seguintes exigências: 

a) o revestimento do piso, e, quando necessário, o das paredes, até 1,50m., será uniforme, liso, resistente e impermeável, salvo casos especiais, dependentes da natureza do comércio, a critério da autoridade sanitária;
b) os balcões serão de tampo impermeável e construídos de modo a não proporcionar esconderijos a ratos ou outros animais;
c) as portas, quando necessário, serão providas de refôrço metálico protetor.


      § 1º Não será concedida autorização para o funcionamento dos estabelecimentos que se refere o artigo sem que seja satisfeita a condição nele prevista.

      § 2º Os proprietários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios serão responsáveis para todos os efeitos, por tôda e qualquer infração dêste regulamento que se verifique em seus estabelecimentos.

     Art. 20. A arrumação e o empilhamento de sacos, fardos e caixões e outro material, que sirva de esconderijo a ratos, deverão ser feitos sempre que possível sôbre estrados à prova de ratos e de modo a permitir as práticas de desratização.

     Art. 21. Nas práticas de desratização é obrigatória a cooperação por parte dos responsáveis pelos locais enumerados no artigo 4º.

      Parágrafo único. Será punida com multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00 a infração dêste artigo.

     Art. 22. Hotéis, restaurantes, botequins e estabelecimentos congêneres, além de atenderem às disposições que lhes forem aplicáveis, consignadas a propósito das construções, terão as dispensas instaladas em compartimentos especiais, com o piso e paredes até 1,5 metro revestidas de material uniforme, liso, resistente e impermeável e as portas providas de refôrço metálico protetor cerce com o chão e de molas que as mantenham fechadas.

     Art. 23. A construção, adaptação ou transformação de mercados, matadouros, entrepostos de carnes e de peixes, fábricas e armazéns de produtos de origem animal dependerão da prévia aprovação do Serviço Nacional de Peste, nas zonas em que êste atuar, cabendo ao seu representante visar as respectivas plantas.

     Art. 24. Em tôda e qualquer habitação coletiva, é proibido conservar, guardar ou depositar, nos quartos de dormir e em outras dependências inadequadas, gêneros alimentícios a não ser que a juízo da autoridade sanitária, possam ser mantidos acondicionados em recipientes ao abrigo de roedores.

     Art. 25. Nas zonas rurais, a colocação de forragens, sementes de algodão, cereais e outros materiais que sirvam de alimento ao rato será feita em depósitos dispostos sôbre pilares convenientemente protegidos por anéis de zinco ou flandres (ratoeiras), em silos, latas fechadas ou em outros recipientes que a juízo da autoridade sanitária sejam à prova de rato.

     Art. 26.  Nas fábricas e demais locais de trabalho, tôdas as dependências devem ser mantidas constantemente em boas condições de conservação e limpeza e o material, a critério da autoridade sanitária, obedecerá ao disposto no artigo 25.

      Parágrafo único. Todo o lixo, inclusive restos e refugo de matérias primas, resíduos de fabricação e particularmente os detritos suscetíveis de atrair ratos, deverão ser coletados em recipientes do tipo previsto no artigo 38 e removidos diàriamente, salvo se êsses resíduos forem passíveis de aproveitamento, sem prejuízo para a saúde pública.

     Art. 27. Serão construídas câmaras adequadas para a fumigação de mercadorias suspeitas nos portos ligados a regiões de peste endêmica e pelas quais se escoem mercadorias provenientes dessas regiões.

     Art. 28. Os cinemas, teatros e outros locais de reunião pública além de obedecerem às disposições constantes do presente regulamento que lhe forem aplicáveis, terão os pisos isentos de frestas e espaços vasios, convenientemente limpos e, a critério da autoridade sanitária, tratados com substâncias inseticidas.

     Art. 29. São proibidas dentro das zonas urbanas das cidades, mucambos, palhoças, casas de taipa, ou congêneres.

      Parágrafo único. As moradas de que trata êste artigo, feitas depois da publicação dêste regulamento, serão demolidas, sem prejuízo de outras penalidades, que no caso couberem, não podendo ser refeitas ou reconstruidas as existente anteriormente à promulgação dêste regulamento.

     Art. 30. Nos prédios em construção, haverá instalações provisórìas, mas adequadas, a critério da autoridade sanitárias, para coleta dos restos de alimentação e dejetos dos operários.

     Art. 31. Os galinheiros, canis e outros depósitos de animais serão impermeabilizados à prova de rato e mantidos limpos.

      Parágrafo único. É proibido utilizar, sob pena da multa, qualquer compartimento de uma habitação, inclusive porões ou sotão, para depósito de galinhas e de outros animais.

     Art. 32. No perímetro central ou urbano dos povoados, vilas e cidades, ou em outras zonas indicadas pelo Serviço Nacional de Peste é proibido, sob pena de multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00, criar ou conservar quaisquer animais que por sua espécie ou qualidade, possam, direta ou indiretamente, interferir na epidemiologia da peste.

      Parágrafo único. A critério da autoridade sanitária, poderão ser capturados ou exterminados, em qualquer habitação e demais locais especificados neste regulamento, os animais a que se refere êste artigo.

     Art. 33. É proibido em locais impróprios, a critério da autoridade sanitária, o acúmulo de estrume, lixo, restos de cozinha, ou material orgânico de qualquer natureza, que possa atrair ratos ou facilitar a sua procriação.

     Art. 34. É obrigatória a remoção diária do lixo das habitações, ficando o inquilino, quando responsável pela infração, sujeito a multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00.

     § lº O lixo será coletado em recipientes estanques, de superfície interna lisa, ângulos arredondados, dotados de tampa que os feche hermèticamente e que permitam remoção e limpeza fáceis.

      § 2º Os depósitos de lixo terão as seguintes capacidades mínimas para prédios de 1 a 6 pessoas, 25 litros; de 7 a 10 pessoas, 35 litros; de 11 a 15 pessoas, 45 litros, aumentando-se sempre, daí para cima, 15 litros para cada grupo de 5 pessoas ou fração.

      § 3º Para as habitações coletivas, êstes depósitos deverão ter capacidade que lhes permita conter o lixo produzido em 24 horas.

      § 4º Nas zonas rurais, serão obrigatórias, sob pena de multa, a remoção dos restos de cozinha e outros resíduos putrescíveis e a sua destruição ou soterramento à distância conveniente das habitações, a critério da autoridade sanitária.

     Art. 35. Em tôdas as sedes de municípios localizadas em zona pestosa, e obrigatória a incineração do lixo e demais resíduos ou o seu tratamento em células de fermentação.

      Parágrafo único. O Serviço Nacional de Peste fixará prazos para a execução do disposto neste artigo, devendo as instalações referidas ser por êle aprovadas antes de serem postas em funcionamento e freqüentemente inspecionadas.

     Art. 36. Os terrenos baldios serão convenientemente fechados e mantidos limpos e capinados, sendo neles obrigatórios a remoção ou o soterramento de resíduos putrescíveis.

     Art. 37. Nas hortas, chácaras, jardins, capinzais, terrenos cultivados ou incultos, além de outras disposições dêste regulamento, que lhes forem aplicáveis, fica proibido o emprêgo, como adubo, de fezes humanas, estrume não humificado, palha e lixo de qualquer natureza.

     Art. 38. Nas zonas rurais, em que haja focos de peste, serão obrigatórias a desmatização e a limpeza em tôrno das habitações numa extensão fixada pela autoridade sanitária, principalmente quando se tratar de fábricas ou depósitos de cereais ou de quaisquer substâncias que sirvam de alimento ao rato.

     Art. 39. A autoridade sanitária consoante a irregularidade encontrada nas inspeções que fizer, aconselhará, intimará ou autuará o responsável.

      Parágrafo único. Os processos de intimação para cumprimento do dispositivo regulamentar e de autuação por falta de obediência a essas determinações serão organizados de conformidade com as seguintes normas: 

a) a intimação deverá ser assinada por um dos médicos do Serviço;
b) o auto de infração deverá ser lavrado pelo servidor que a verificar, sendo dado à parte interessada o prazo de 48 horas para justificação e defesa perante o médico do Serviço;
c) a multa será imposta por um dos médicos do Serviço, com recurso no prazo de dez dias para o seu superior imediato.


     Art. 40. Quando um prédio ou parte do prédio, terreno, logradouro, não oferecer as condições de higiene exigidas por êste regulamento, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, responsável ou seus procuradores a executar obras ou melhoramentos, ou a desocupar, fechar, reconstruir, transformar ou demolir o dito prédio, ou parte do mesmo.

     § 1º Se não fôr cumprido o 2º têrmo da intimação, serão intimados o responsável e os locatários a desocupar o prédio, sendo afixado o edital de fechamento do local, e caso a nova intimação não fôr cumprida nem o prédio desocupado, a autoridade sanitária providenciará no sentido de ser feito despejo das pessoas e a remoção dos objetos, e cassada a licença, se se tratar de estabelecimento licenciado.

      § 2º Nos casos de pequenos melhoramentos ou de pequenas modificações de instalação, em vez de seguir as normas previstas no § 1º a autoridade sanitária poderá repetir as intimações, tantas vêzes quantas forem necessárias, dobrando a multa à cada nova reincidência pelo não cumprimento da mesma intimação.

      § 3º Antes de esgotado o prazo legal de uma intimação, outras poderão ser expedidas para um mesmo prédio ou local, desde que tenham objetivos diferentes.

      § 4º Quando a exigência do Serviço fôr de demolição, interdição, despejo, cassação de licença, fechamento ou embargo de obras, o Serviço fará afixar edital que dê conhecimento ao interessado da pena imposta ou da diligência ou obrigação a cumprir, isto independentemente da expedição de intimação ou de lavratura de auto de infração ou de multa, que no caso couberem.

      § 5º Quando o Serviço tiver esgotado todos os recursos legais, consignados neste regulamento, e apesar disso, não tiverem sido executadas as obras indicadas e quando, além disso, mesmo fechado, constituir o prédio perigo para a saúde pública, as demolições ou os melhoramentos necessários serão executados pelo próprio Serviço, correndo as despesas por conta dos infratores, cobradas executivamente.

      § 6º Os prédios que, estando desabitados, não puderem ser visitados por se desconhecer o enderêço do depositário das respectivas chaves, por demora ou recusa do mesmo em cedê-las, ou por dificuldades por êle criadas, serão interditos, até que seja facilitada a entrada ou, quando necessário, visitados com a presença da autoridade policial, devendo a seguir ser novamente fechados e interditos.

      § 7º Quando algum prédio, ou parte do prédio, estiver sob ação judiciária, e nele haja mister de se proceder a qualquer operação sanitária, o Serviço requisitará à autoridade competente a abertura do referido prédio, ou parte do mesmo, apondo o seu interdito, até que seja reposto o anterior.

      § 8º Quando em um prédio interdito pela autoridade judiciária ou outra, houver gêneros alimentícios ou substâncias que possam atrair ratos, o Serviço comunicará o fato à autoridade competente, pedindo autorização para realizar a remoção ou destruição das substâncias referidas, devendo, uma vez concedida autorização, arrolar os objetos destruídos ou removidos, procedendo-se quanto aos interditos, de conformidade com o estabelecido no parágrafo precedente.

     Art. 41. Quando as exigências sanitárias visarem o beneficiamento de construções que não pertençam ao proprietário do terreno, caberá a êste o cumprimento de tais exigências, salvo se o arrendatário ou locatário tiver assumido, por contrato legal, a responsabilidade da execução das exigências sanitárias.

      Parágrafo único. Quando a autoridade não conseguir apurar a quem pertence o terreno, ficará o ocupante responsável pelo cumprimento das exigências dêste regulamento.

     Art. 42. Quem se opuser, embaraçar ou dificultar, de qualquer forma a ação sanitária definida neste regulamento, incorrerá em multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00, dobrada nas reincidências.

     Art. 43. Considera-se "Responsável" para os efeitos do presente regulamento a pessoa de quem depender a execução das medidas impostas, o que será averiguado pelo Serviço.

     Art. 44. Quando não forem executados os trabalhos de saneamento, obras ou reparações, exigidos de acôrdo com êste decreto-lei, poderá a administração pública executá-los à custa do devedor.

     Art. 45. A autoridade sanitária, no exercício de suas atribuições, poderá solicitar, quando necessário, o auxílio da autoridade policial.

     Art. 46. O infrator das obrigações impostas por êste decreto-lei que não tenha sido cominada pena especial nas disposições anteriores, pagará a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00, elevada ao dôbro na reincidência.

     Art. 47. O Serviço Nacional de Peste poderá aplicar qualquer dispositivo regulamentar de outros órgãos do Departamento Nacional de Saúde, desde que interesse à profilaxia da peste.

     Art. 48. Tôdas as disposições do presente regulamento bem como as penalidades nele determinadas, serão aplicáveis em todo o território nacional, nas zonas em que grassar a peste, ou se virem por ela ameaçadas e naquelas em que se realizarem por quaisquer razões campanhas de anti e desratização.

     Art. 49. O Diretor do Serviço Nacional de Peste submeterá à aprovação do Diretor Geral do D. N. S. instruções para as práticas de desratização e de antiratização.

     Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1946, Página 1596 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 423 Vol. 1 (Publicação Original)