Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.937, DE 26 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.937, DE 26 DE JANEIRO DE 1946
Autoriza a reorganização do Serviço Jurídico da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a organizar o Departamento Jurídico da Prefeitura, que a êle ficará diretamente subordinado.
Art. 2º No Departamento serão concentrados todos os assuntos de natureza jurídica, extintos a Procuradoria da Prefeitura do Distrito Federal, o Departamento do Contencioso Fiscal e a Comissão Especial de Desapropriações.
Art. 3º O Departamento, além de serviços administrativos, da padronização de valores, da assistência técnica de engenharia e da cobrança amigável da dívida ativa, compreenderá três setores básicos, classificados como Procuradorias e comportando sub-divisões:
a) | Administrativa |
b) | Judicial |
c) | Tributária. |
Art. 4º A Procuradoria Administrativa caberão as funções de consulta, organização de têrmos e contratos, exame de documentos e inquéritos, recuos, investiduras e desapropriações em fase amigável.
Parágrafo único. Junto aos Gabinetes do Prefeito e dos Secretários Gerais e de Diretores de Departamento, poderão servir funcionários do Departamento, com as mesmas ou parte dessas atribuições, sempre que a conveniência do serviço o exigir.
Art. 5º A Procuradoria Judicial terá a seu cargo todo o trabalho contencioso da Prefeitura, estranho a cobrança de impostos e taxas, funcionando judicialmente em processos contenciosos e administrativos, inclusive nas desapropriações.
Art. 6º A Procuradoria Tributária terá a seu cargo a cobrança fiscal, em juízo por ação executiva ou qualquer outro processo, e bem assim as consignações em pagamento e outros processos especiais e acessórios, relativos à matéria fiscal, inclusive quanto ao impôsto de transmissão de propriedade.
Art. 7º A organização do Departamento será feita sem aumento de despesa, aproveitando-se, para a formação do seu primeiro quadro, o pessoal que serve nas repartições extintas, dentro das respectivas carreiras.
Art. 8º Respeitada, para o aproveitamento, a norma constante do artigo 10 do Decreto-lei nº 8.629, de 10 do corrente mês, poderão, também, ser aproveitados em cargos técnicos outros funcionários que, de fato, já os tiverem exercido até 1945, a contento da Administração.
Art. 9º Os atos complementares discriminarão os cargos de direção e chefia, exercidos em comissão, e fixarão quadros de funcionários técnicos e administrativos, bem como as respectivas lotações.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1946. 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Dória.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1946, Página 1596 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 423 Vol. 1 (Publicação Original)