Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.925, DE 26 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.925, DE 26 DE JANEIRO DE 1946

Altera e transfere, ao Quadro Permanente, a carreira de Faroleiro do Quadro Suplementar do Ministério da Marinha, cria a de Técnicos de Farois e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

     Art. 1º Fica alterada, na forma da tabela anexa, e transferida ao Quadro Permanente, a carreira de Faroleiro, de Quadro Suplementar do Ministério da Marinha.

      Parágrafo único. Os cargos da classe I pelos atuais ocupantes da classe G; os cinqüenta (50) da classe H pelos os cinqüenta (50) mais antigos da classe F; os noventa (90) da classe G pelos restantes da classe E, ficando setenta e seis (76) vagos; e os cento e trinta (130) faroleiros XI, extranumerários mensalistas da Diretoria de Navegação que tenham se submetido a provas de seleção e feito estágios de treinamento na mencionada Diretoria.

     Art. 2º Fica criada, no Quadro Permanente do mesmo Ministério, a carreira de Técnico de Faróis, estruturada na forma da tabela anexa.

      Parágrafo único. O provimento de todos os cargos vagos da carreira, será feito por concurso imediato de provas ou de títulos entre os antigos servidores do serviço de faróis, a critério da autoridade ministerial competente e obedecida a classificação final dos candidatos.

     Art. 3º Os títulos dos funcionários cujos cargos são atingidos pelas disposições do art.1º e parágrafo único dêste Decreto-lei, serão apostilados pelo órgão de pessoal do Ministério.

     Art. 4º Para atender à, despesa resultante da execução deste decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Marinha, o crédito especial de quatro milhões seiscentos e oitenta e quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$... 4.604.800,00).

     Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 1946. - 125º da Independência e 58º da República. -

JOSÉ LINHARES.
José Dodsworth Martins. 
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1946, Página 1450 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 408 Vol. 1 (Publicação Original)