Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 8.921, de 26 de Janeiro de 1946 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 8.921, de 26 de Janeiro de 1946

Institui em carater permanente o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e considerando:

- que a instrução religiosa aprimora as energias morais e os bons costumes, contribuindo, por via de conseqüência, para o fortalecimento da disciplina militar;

- que a educação religiosa tem inegável influência na formação moral e cívica do soldado, em favoráveis reflexos sôbre o seu caráter e virtudes militares, convindo incentivá-la por todos os meios nas Fôrças Armadas:

- que o Serviço de Assistência Religiosa junto à Fôrça Expedicionária Brasileira cumpriu suas altas finalidades, justificando plenamente em, manutenção e desenvolvimento em tempo de paz;

decreta:

     Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, nas Fôrças Armadas, o Serviço de Assistência Religiosa (S. A. R.), criado pelo Decreto-lei número 6.535, de 26 de maio de 1944.

     Art. 2º São atribuições do Serviço de Assistência, Religiosa: 

a) prestar assistência religiosa nas guarnições, unidades, navios, bases, hospitais e outros estabelecimentos militares, dentro do espírito de liberdade religiosa e das tradições nacionais;
b) cooperar na formação moral dos alunos dos institutos militares de ensino, prestando assistência religiosa auxiliando a ministrar a instrução de Educação Moral e Cívica;
c) desempenhar, em cooperação com todo sos escalões de Comando militar, os encargos relacionados com a assistência espiritual, moral e social dos militares e de suas famílias.


     Art. 3º O Serviço de Assistência Religiosa constituir-se-á "Capelão Militares", sacerdotes ou ministros religiosos, pertencentes a qualquer religião ou culto que não atente contra a disciplinar, a moral e as leis, desde que sejam professados, no mínimo, por um têrço dos efetivos das unidades a serem contepladas.

      Parágrafo único. Os Capelões Militares deverão ser brasileiros natos, no gôzo dos direitos políticos.

     Art. 4º Os Capelães Militares serão nomeados e exonerados por decreto e o seu número será fixado nos quadros de efetivos de cada Ministério, levando-se em conta as peculiaridades de organização de cada uma das fôrça armadas.

     Art. 5º Os Capelães Militares perceberão, para sua manutenção pessoal uma côngrua correspondente aos vencimentos de 1º Tenente e farão jus as vantagens a êstes conferidas no diferentes casos previstos em lei.

      Parágrafo único. Os Capelães, enquanto incorporados, não poderão ser nomeados para qualquer cargo civil ou religioso, extranho às suas atividades relacionadas com a assistência aos militares e suas famílias.

     Art. 6º Os Capelães Militares não terão postos ou graduações. Pertencerão ao círculo de oficiais, tendo assento imediatamente após os oficiais superiores.

     Art. 7º E' extensivos aos Capitães, quando em campanha, embarcados ou no interior dos quartéis, estabelecimentos e repartições o uso dos tardamentos constantes do plano de uniforme dos oficiais, com o distintivo de seu culto e sem insígnias as indicativas de pôsto.

     Art. 8º Os Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica providenciarão, dentro de sessenta dias, a regulamentação do presente Decreto-lei que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República

JOSÉ LINHARES.
Canrobert Pereira da Costa.
Jorge Dodsworth Martins.
Armando F. Trompowsky.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1946, Página 1449 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 404 Vol. 1 (Publicação Original)