Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.920, DE 26 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.920, DE 26 DE JANEIRO DE 1946
Regula a situação perante o serviço militar dos sacerdotes, ministros de qualquer religião e de membros de ordem religiosas regulares.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Todo o cidadão que estiver matriculado em instituto de ensino destinado a formação de sacerdotes ou ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares, terá seu alistamento regulado, do mesmo modo que os demais cidadãos de sua classe, pelo Decreto-lei número 7.343, de 26 de Fevereiro de 1945.
Art. 2º Aquêle que fôr chamado a incorporar-se terá a incorporação adiada de acôrdo com a letra b, do art. 107, da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei nº 1.187, de 4 de Abril de 1939) e Aviso nº 1.952, de 5 de Agôsto de 1943.
Art. 3º Aquêle que concluir o curso e ingressar definitivamente no sacerdócio ou em uma ordem religiosa, conforme notificação expressa do diretor do instituto à respectiva Circunscrição de Recrutamento, será considerado reservista de terceira categoria e relacionado na reserva do Serviço de Assistência Religiosa.
Art. 4º Se por qualquer motivo fôr o aluno desligado do instituto, ficará sujeito à incorporação com a primeira classe a ser incorporada.
Art. 5º As providências para o alistamento e a comunicação de desligamento competem, obrigatòriamente, aos diretores dos institutos interessados.
Art. 6º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de Novembro de 1945, 124º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Canrobert Pereira da Costa.
Jorge Dodsworth Martins.
Armando F. Trompowsky.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1946, Página 1449 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 404 Vol. 1 (Publicação Original)