Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.912, DE 24 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.912, DE 24 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre o aproveitamento de pessoal da Policlínica de Pescadores e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

     Art. 1º O aproveitamento do pessoal da Policlínica de Pescadores da Extinta Comissão Executiva da Pesca, de que trata o art. 9º do Decreto-lei nº 8.526, de 31 de dezembro de 1945, será feito em tabela suplementar de extranumerário-mensalista, da Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura.

     Art. 2º Os salários atuais do pessoal aproveitado, na forma do artigo anterior, será acrescido do aumento concedido pelo Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1945, adotado o critério previsto no seu art. 9º e parágrafos.

     Art. 3º Para atender à despesa com a execução do disposto no art. 1º dêste Decreto-lei, no corrente exercício, fica aberto ao Ministério da Agricultura - Anexo nº 14 do Orçamento Geral da República para 1946 - o crédito suplementar de Cr$ 857.400,00 (oitocentos e cinqüenta e sete mil e quatrocentos cruzeiros), em refôrço da Verba 1 - Pessoal - consignação II - Pessoal Extranumerário, subconsignação 05 - Mensalistas, 04 - Departamento de Administração, 06 - Divisão do Pessoal.

     Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 4 de janeiro de 1946.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Theodureto de Camargo.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1946, Página 1512 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 397 Vol. 1 (Publicação Original)