Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 8.908, de 24 de Janeiro de 1946 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 8.908, de 24 de Janeiro de 1946

Transforma em cargo isolado a funçao de Secretário da Comissão da Faixa de Fronteiras.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

     Art. 1º Passa a função de Secretário da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, criada pelo Decreto-lei nº 1.968, de 17 de janeiro de 1940, a ser "cargo isolado de provimento efetivo, de Secretário, padrão L".

      Parágrafo único. Fica provido no cargo de que trata êste artigo o atual ocupante da função, nomeado por Decreto de 7 de janeiro do corrente ano devendo o seu título ser apostilado pelo Presidente da aludida Comissão.

     Art. 2º Para atender, no presente exercício, à despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto ao Conselho de Segurança Nacional - Comissão Especial da Faixa de Fronteiras - o crédito especial de Cr$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos cruzeiros).

     Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1946, Página 1391 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 393 Vol. 1 (Publicação Original)