Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.906, DE 24 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.906, DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Revigora o art. 2º da Lei nº 583 de 9 de novembro de 1937.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe conferem o artigo 180 da Constituição e o artigo 31 do Decreto-lei nº 96 de 22 de dezembro de 1937, e
Considerando que, até a promulgação da Constituição de 16 de julho de 1934, a aposentadoria só podia ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez;
Considerando que o princípio da aposentadoria compulsória, por limite de idade, consagrado pela primeira vez naquela Constituição (art. 170 número 3) e confirmado pelo art. 156 letra d, de 10 de novembro de 1937, teria causado prejuízo grave e injusto a numerosos servidores públicos, que seriam aposentados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviços que contavam, se não tivesse vindo a Lei nº 583, de 9 de novembro de 1937 dar remédio ao caso, dispondo que, nessa hipótese, o funcionário seria aposentado com vencimentos integrais, se já pertencia ao quadro do funcionalismo, anteriormente à promulgação daquela magna lei, e mandando rever para êsse efeito os cálculos das aposentadorias já decretadas;
Considerando que, de conformidade com as leis em vigor até a promulgação do Decreto-lei nº 3.770, de 28 de outubro de 1941, os funcionários da Prefeitura do Distrito Federal contavam, para efeito de aposentadoria, o tempo integral ao serviço anteriormente prestado à União, aos Estados e aos Municípios. tempo êste, porém, que, pelo Estatuto posteriormente decretado, foi mandado contar pela terça parte; não sendo, tampouco, justo que esta redução venha prejudicar os funcionários que ingressaram no quadro do funcionalismo. em caráter efetivo, antes da vigência do Decreto-lei nº 3.770, de 1941;
Considerando que a aplicação do artigo 2º da lei nº 583 aos funcionários da Prefeitura do Distrito Federal foi sustentada em acórdão do Tribunal de apelação (ap. civ. nº 1.628 e nº 4.712); e o Supremo Tribunal Federal, na ap. civ. nº 8.621, o declarou aplicável aos membros do Ministério Público da Justiça do Distrito Federal e demais funcionários da Justiça que exerciam seus cargos na data da Constituição de 1934, decisão que pode ser aqui invocada por analogia,
decreta:
Art. 1º - Fica revigorado o artigo 2º da Lei nº 583, de 9 de novembro de 1937. cujo preceito é extensivo aos funcionários da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Doria.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1946, Página 1510 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 392 Vol. 1 (Publicação Original)