Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.894, DE 24 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.894, DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Aprova o Plano Geral de Reaparelhamento Ferroviário e as bases do respectivos financiamento e dá outras providências.
O Presidente da República usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que as pesquisas técnico-econômicas efetuadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas demonstraram a precária, situação em que se encontram as estradas de ferro brasileiras, para atendimento de suas finalidades, em conseqüência da incompleta interligação das suas linhas, dos defeitos de traçados, e da deficiência, obsolência e acentuado desgaste do seu aparelhamento;
Considerando que a situação demonstrada tende, fatalmente, a conduzir, com a reincrementação das demais sistemas de transporte, à cessação dos serviços ferroviárias em várias zonas do país, caso não sejam providenciados os meios para a recuperação e os melhoramentos essenciais das vias-férreas ;
Considerando que tal ameaça atinge profundamente, não só a economia, particular dos acionistas e debenturistas das empresas, como também o patrimônio da União e dos Estados, em vista dos vultosos capitais por eles invertidos nas ferrovias existentes;
Considerando que os interesses do público usuário das estradas de ferro se acham igualmente ameaçados, por isso que os demais sistemas de transporte nem sempre satisfazem plenamente às necessidades dos transportes requeridos, ou pela natureza de carga e distância do carreio, ou pelo vulto do frete, ou ainda pela falta de capacidade dos referidos sistemas;
Considerando que o assunto foi objeto de minucioso estudo por parte dos órgãos competentes, do qual resultado a confecção de planos circunstanciados de obras e aquisições de material e ainda de um plano de financiamento daquelas que deverão constituir responsabilidade da União;
Considerando que a Exposição de Motivos nº 59-GM, desta data, do Ministério da Viação e Obras Públicas, condensa e resume, dando-lhes forma definitiva, os planos básicos de obras e aquisições e financiamento que foram encaminhados ao referido Ministério, pelos ofícios ns. 732-DG, de 20 de maio de 1944; 810-DG, de 6-6-44; 1.309-DG, de 5-9-44; 1.593-DG, de 30-10-44; 255 e 256-DG, de 19-2-45; 633-DG, de 5-6-45 e 1.326-DG, de 28-8, de 1945, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o plano ferroviário proposto na, Exposição de Motivos nº 59-GM, de 24 de janeiro desta data, do Ministério da Viação e Obras Públicas, relativo ao lastramento, à dormentação e à substituição de trilhos, à aquisição de locomotivas, vagões e automotrizes, à organização das oficinas de reparação de material rodante, à construção de ligações e ao respectivo financiamento.
Art. 2º As despesa da execução do plano nas ferrovias de administração particular e estadual, que forem cobertas com os recursos da União não serão escrituradas em conta de capital, para efeito de indenização, por ocasião da encampação.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946. 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Maurício Jopper da Silva.
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1946, Página 1590 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 383 Vol. 1 (Publicação Original)