Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.871, DE 24 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 8.871, DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sobre contagem de tempo de serviço Catedrático de Professores do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura para efeito de percepção de gratificação de magistério.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito da concessão da gratificação de magistério a que se referem os Decretos-leis nºs 2.895, de 21 de dezembro de 1940, 4.667, de 8 de setembro de 1942, 6.660, de 5 de julho de 1944, e 8.315, de 7 de dezembro de 1945, computar-se-á também como tempo de efetivo exercício no magistério o tempo de serviço em que o ocupante do cargo de Professor Catedrático do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura tenha exercido ou venha a exercer, no mesmo Ministério, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, enquanto ocupante do cargo de Professor Catedrático.
Art. 2º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1946, Página 1586 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 369 Vol. 1 (Publicação Original)