Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.866, DE 24 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.866, DE 24 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre construções, reformas ou adptações de edifícios para Correios e Telégrafos.

0 Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando que o regime de autonomia concedido ao Departamento dos Correios e Telégrafos pelo Decreto-lei n º 8.308, de 6 de dezembro de 1945, não se coaduna com o de centralização relativo a edifícios públicos em geral;

Considerando que os edifícios de Correios e Telégrafos devem ter características peculiares aos serviços postais e telegráficos, constituindo o estudo e planejamento dos mesmos uma especialização própria ao Departamento dos Correios e Telégrafos,

DECRETA:

     Art. 1º As construções, reformas ou adaptações de edifícios para os serviços de Correios e Telégrafos serão orientadas, projetadas e orçadas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, que, tanto quanto o permitirem as peculiaridades dos seus serviços, adotará os padrões e normas estabelecidas para a construção dos edifícios públicos em geral.

     Art. 2º Caberá ao Diretor Geral dos Correios e Telégrafos a aprovação dos estudos, projetos, especificações e orçamentos das obras de construção, reforma ou adaptação dos edifícios dos Correios e Telégrafos, bem como da instalação ou reforma do respectivo equipamento e a autorização para executá-las.

     Art. 3º A elaboração dos estudos projetos, especificações e orçamentos de que trata o artigo anterior será feita normalmente pelo órgão competente do Departamento dos Correios e Telégrafos, podendo êste, a juízo do Diretor Geral, proceder de acôrdo com o disposto nos incisos I e II do artigo 2º, e seus § § 1º, 3º e 4º, do Decreto-lei n º 6.749, de 29 de julho de 1944.

      Parágrafo único. Em casos de obra, de grande vulto ou especialização, poderá o Departamento dos Correios e Telégrafos abrir concurso, tendo em vista a seleção de profissionais para a elaboração e o desenvolvimento de projetos.

     Art. 4º As obras aprovadas na forma dêste Decreto-lei poderão figurar, para todos os efeitos, nas tabelas discriminativas ao Plano de Obras e Equipamentos de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto n º 19.815, de 16 de outubro de 1945.

     Art. 5º Na fiscalização de obras e equipamentos de edifícios do Departamento dos Correios e Telégrafos, observar-se-á, no que lhe fôr aplicável em face do presente Decreto-lei e do de n º 8. 308, de 6 de dezembro de 1945, as disposições do Decreto-lei n º 6.750. de 29 de julho de 1944.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Maurício Joppert da Silva.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1946, Página 1507 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 363 Vol. 1 (Publicação Original)