Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.856, DE 24 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.856, DE 24 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sobre o Serviço Jurídico da Administração do Porto do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição.

DECRETA:

     Art. 1º O Serviço Jurídico da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro (A. P. R. J. ) passa a ser constituído de um Consultor Jurídico, a quem compete a chefia, e de dois Assistentes Jurídicos.

     Art. 2º As funções de Consultor Jurídico e Assistentes Jurídicos são de provimento efetivo e, quando vagas, de livre nomeação do Superintendente.

     Art. 3º O Consultor Jurídico perceberá o salário mensal de Cr$... 4.500,00 e os Assistentes Jurídicos o de Cr$ 3.500,00.

     Art. 4º O atual ocupante das funções em comissão de Consultor Jurídico, passa a exercer essas mesmas funções em provimento efetivo.

     Art. 5º Além das atribuições constantes do art. 35 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 7.935, de 25 de setembro de 1941, compete ao Serviço Jurídico: 

a) representar a A. P. R. J. em Juízo;
b) providenciar a cobrança das faturas e contas vencidas;
c) assistir às vistorias de interêsse para a A. P. R. J.;
d) acompanhar os inquéritos policiais instaurados em conseqüência da verificação de acidentes causados por aparelhos ou máquinas da A. P. R, J., bem como produzir, no juízo criminal, a defesa dos empregados denunciados como responsáveis;
e) comparecer às diligências efetuados pela Polícia Portuária, sempre que, pela natureza das mesmas, o comparecimento fôr determinado pelo Superintendente ;
f) ministrar ensinamentos ao pessoal da Polícia Portuária, quando solicitados pela respectiva Inspetoria:
g) proferir parecer nos inquéritos administrativos, quando na composição da comissão não tenha figurado um dos seus membros.


     Art. 6º O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1946 - 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Mauricio Joppert da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1946, Página 1333 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 355 Vol. 1 (Publicação Original)