Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.853, DE 24 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.853, DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Altera o Regulamento para o despacho consular de aeronaves comerciais aprovado pelo Decreto-lei nº 5.099, de 16 de dezembro de 1942.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Qualquer aeronave
que, procedente do estrangeiro, houver de escalar em território brasileiro só
poderá efetuar o primeiro pouso em aeroporto habilitado ou com fiscalização
aduaneira de emergência.
§ 1º Inversamente, só de
aeroporto habilitado ou com fiscalização aduaneira de emergência levantará vôo a
aeronave que, partindo do Brasil, houver de se dirigir a território estrangeiro.
§
2º Os aeroportos de localidade onde haja, alfândega, repartição alfandegada ou
serviço aduaneiro especial, serão habilitados e os demais não habilitados. São
considerados aeroportos habilitados os seguintes:
Manaus - (Estado do
Amazonas).
Belém - (Estado do
Pará).
São Luís - (Estado do
Maranhão).
Parnaíba - (Estado do
Piauí).
Fortaleza - (Estado do
Ceará).
Natal - (Estado do R. G. do
Norte).
João Pessoa - (Estado da
Paraíba).
Recife - (Estado de
Pernambuco).
Maceió - (Estado de
Alagoas).
Aracajú - (Estado de
Sergipe).
Salvador - (Estado da
Bahia).
Vitória - (Estado do Espírito
Santo).
Belo Horizonte - (Estado de Minas
Gerais).
Rio de Janeiro - (Distrito
Federal).
São Paulo - (Estado de
São Paulo).
Curitiba - (Estado do
Paraná).
Florianópolis - (Estado de Santa
Catarina).
Pelotas - (Estado do R. G. do
Sul).
Pôrto Alegre - (Estado do R. G. do
Sul).
Santana do Livramento - (Estado do R. G. do
Sul).
Uruguaina - (Estado do Rio Grande do
Sul).
Corumbá - (Estado de Mato
Grosso).
Guajará-Mirim - (Território de
Guaporé).
Ponta Porã - (Território de Ponta
Porã).
Jaguarão - (Estado do R. G. do
Sul).
Foz do Iguaçu - (Território de Iguaçu).
§ 3º São considerados aeroportos não habilitados, mas com fiscalização aduaneira de emergência, os seguintes:
Amapá - (Território do
Amapá).
Oiapoque - (Território do
Amapá).
Boa Vista - (Território do Rio
Branco).
Benjamin Constant - (Estado do
Amazonas).
São Gabriel - (Estado do
Amazonas).
Vila Bittencourt - (Estado do
Amazonas).
Vila do Nova Tocantins - (Estado do
Amazonas).
Guaíra - (Estado do Paraná)
.
Itaquí - (Estado do R. O. do
Sul).
Quaraí - (Estado do R. G. do
Sul).
Barreiras - (Estado da
Bahia).
Anápolis - (Estado de
Goiás).
Goiânia - (Estado de Goiás).
Art.
2º No território nacional, as aeronaves as linhas de navegação aérea só
poderão seguir as rotas prefixadas pelo Govêrno, salvo motivo plenamente
justificado.
Art. 3º O comandante de
qualquer aeronave de procedência estrangeira, que não esteja a serviço do seu
país, salvo exceção do artigo 11, e obrigado a apresentar às autoridades
aduaneiras do aeroporto de entrada em território brasileiro os seguintes
documentos:
I - Relação Geral que deverá,
conter:
| a) | nome e sinais de registro da aeronave, nacionalidade, nome da emprêsa, data e aeroporto estrangeiro em que tiver início a viagem aeroportos de destino e escalas, quer no estrangeiro, quer no território nacional; |
| b) | ról da tripulação, com indicação do nome função a bordo, nacionalidade, idade, estado civil e observações eventuais; |
| c) | lista dos passageiros, com indicação do número de ordem, nome por extenso, sexo, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, aeroporto de embarque e de destino, número de passaporte, consulado brasileiro que o visou, data do visto (classificados os estrangeiros em permanentes, temporários e em trânsito); |
| d) | total dos volumes conduzidos; |
| e) | quantidade dos manifestos para o Brasil e em trânsito, com indicação dos aeroportos de destino. |
II - Conhecimento aéreo, devidamente numerado, contendo:
| a) | lugar e data da emissão; |
| b) | pontos de partida e de destino; |
| c) | nomes e endereços do expedidor e destinatário; |
| d) | natureza e discriminação da mercadoria; |
| e) | nome e enderêço do primeiro transportador; |
| f) | quantidade, numeração e espécie dos volumes |
| g) | quantidade da mercadoria e pesos bruto, legal e real; |
| h) | valor de cada mercadoria; |
| i) | frete e outras despesas; |
| j) | total geral (somas de pesos e de valores); |
| l) | prazo do transporte e trajeto, se forem estipulados; |
| m) | países de origem e procedência da mercadoria. |
§ 1º Das vias do conhecimento, em número de cinco (5), uma acompanhará o volume, outra será do consignatário e as restantes ficarão com o consulado que legalizar o documento, com a Alfândega de destino da mercadoria e com a Diretoria de Estatística Econômica e Financeira.
III - Manifesto de carga para cada aeroporto de destino, em cinco (5) vias, que será organizado à vista dos conhecimentos, classificados em ordem numérica crescente, e conterá:
| a) | nome e prefixo da aeronave; |
| b) | nome da companhia e sua nacionalidade; |
| c) | designação do pôrto em que recebeu a carga que conduzir a seu destino; |
| d) | numeração dos conhecimentos; |
| e) | natureza da mercadoria e quantidade de volumes; |
| f) | pêso dos volumes; |
| g) | data, seguida da assinatura representante da emprêsa, devidamente reconhecida pelo cônsul. |
§ 2º Estas declarações
serão escritas por extenso, exceto na parte relativa à numeração dos
conhecimentos, quantidade e pêso dos volumes, e em fôlhas inteiras e não
emendadas, ou presas umas às outras, as quais serão numeradas e rubricadas pela
autoridade consular.
§ 3º A especificação das
mercadorias será feita em português, aceitando-se, porém, em inglês, espanhol,
francês e italiano, desde que a companhia transportadora apresente, dentro de
três (3) dias úteis, contados da data de entrada da aeronave, a tradução do
manifesto redigido em língua estrangeira.
§ 4º Dentro dêsses três (3)
dias, pelo manifesto original, mesmo em uma das linguas estrangeiras referidas
no parágrafo anterior, poderão os importadores processar o despacho de suas
mercadorias nas alfândegas, o que só será vedado se a transportadora, decorrido
êsse prazo, não apresentar a tradução do manifesto.
§ 5º Pelas infrações
verificadas depois da apresentação da tradução do manifesto, serão
responsabilizados os importadores.
IV - Manifesto de trânsito,
em quatro (4) vias, no qual serão relacionados os volumes de encomendas que,
proveniente de país estrangeiro e destinadas a outro, tiverem de transitar pelo
Brasil.
Art. 4º Se depois da
organização do manifesto de carga e de trânsito deixar de ser embarcado qualquer
volume, a transportadora, fica obrigada a mencionar essa ocorrência, no ato da
visita aduaneira no aeroporto de entrada, na coluna de observação da relação
geral e do manifesto.
§ 1º A falta de volumes
verificada no aeroporto de destino obrigará a transportadora a assinar um têrmo
de responsabilidade, no qual se comprometa a apresentar, no prazo máximo de
noventa (90) dias, certidão da repartição fiscal do aeroporto onde hajam ficado
os volumes.
§ 2º Se por motivo de fôrça
maior ou de ordem técnica deixar de ser embarcada parte dos volumes de um
conhecimento, a transportadora, seguindo a regra estabelecida neste artigo,
ficará obrigada, a transportá-la em outro avião, dentro do prazo de trinta (30)
dias, mencionando, ainda, na relação geral e no manifesta, o número do
conhecimento já legalizado e remetido ao aeroporto de destino, com o manifesto
anterior.
Art. 5º Caso se verifique
a substituição da aeronave em qualquer aeroporto de escala, mencionar-se-ão, nas
observações da relação geral e dos respectivos manifestos o nome, nacionalidade
e sinais de registro da aeronave que prosseguir a viagem bem como o ról da
tripulação, se esta for substituída. Quando a substituição da aeronave se
verificar após o início da, viagem, deverão ser feitas idênticas observações no
verso da relação geral, pelo comandante ou piloto da nova aeronave.
Parágrafo único - Quando a aeronave não conduzir
passageiros ou volumes de mercadorias, a companhia transportadora registrará o
fato na mesma parte da relação geral, onde isso seria mencionado se houvesse
passageiros ou volumes.
Art. 6º Para todos os
efeitos de fiscalização aduaneira, o conhecimento aéreo fica equiparado á fatura
consular.
Art. 7º Após o exame dos
documentos pelas autoridades, no aeroporto, as aeronaves, até ultimação dos
serviços de carga e descarga, ficam sujeitas à fiscalização aduaneira.
Art.
8º O representante das empresas transportadoras ou o transportador, cujas
aeronaves se destina ao Brasil ou por seu território tenham de transitar deverá
apresentar à autoridade consular brasileira, no ponto inicial da viagem, a
relação geral e de mais documentos de bordo para a respectiva legalização.
§ 1º
Se não houver consulado brasiIeiro nesse ponto inicial, o representante da
emprêsa transportadora ou transportador registrará o fato no verso da relação
geral. Nêsse caso, os emolumentos de que trata o art. 12 serão cobrados no
aeroporto de entrada, com exceção dos do conhecimento aéreo que serão pagos na
repartição de destino das mercadorias dêle constantes.
§ 2º
A carga para o Brasil, por via aérea, que tenha de sofrer transbordo, antes de
chegar ao território nacional, fica sujeita ao regime do manifesto e do
conhecimento, legalizados no consulado do ponto de embarque aéreo. Efetuado o
transbordo, o comandante da aeronave registrara o fato na relação geral e
conduzirá ao aeroporto de destino o manifesto e os conhecimentos já legalizados.
Art. 9º A relação geral,
devidamente datada e assinada pelo representante da emprêsa, será apresentada em
cinco (5) vias à autoridade consular brasileira.
Parágrafo único - Depois de legalizadas, essas cinco (5)
vias serão: arquivada a quinta via e devolvidas às outras quatro. No primeiro
pôrto de escala no Brasil o comandante entregará a primeira via à autoridade
aduaneira e a segunda e terceira respectivamente às autoridades de imigração e
polícia e a quarta no último ponto de pouso no país.
Art. 10. Ao apresentar a
relação geral à autoridade consular o representante da emprêsa transportadora
indicará o número de tripulantes, número de passageiros e número de encomendas
já reservados ou recebidos para a viagem. Os passageiros admitidos ou as
encomendas recebidas, apos a legalização da relação geral, serão nela incluídos
pela transportadora, cobrando-se, em dôbro, no ponto de destino, os emolumentos
do conhecimento de que trata a letra f do art. 12. A transportadora fará constar
da relação geral e dos manifestos o número das encomendas recebidas em aeroporto
estrangeiro intermediário, antes da chegada da aeronave ao territorio
brasileiro, inscrevendo na relação geral os nomes dos passageiros nela
embarcados.
Art. 11. Para o tráfego
postal ou particular de qualquer aeronave privada, é obrigatória a legalização
consular de um documento com as indicações previstas na letra a, item I, do art.
3º, mais o nome do proprietário e a declaração de não conduzir passageiros nem
encomendas aéreas, em cinco (5) vias, para os mesmos fins do art. 9º, parágrafo
único, dêste Regulamento, dispensando-se, porém, o pagamento dos emolumentos
previstos na letra a do artigo 12.
Parágrafo único. Havendo suspeita de fraude nessas
declarações, a autoridade consular impugnará o despacho e, caso a aeronave
realize a viagem, comunicará, urgentemente, o fato ao primeiro aeroporto de
escala no Brasil, para as devidas sindicâncias.
Art. 12. No despacho
consular das aeronaves (legalização) serão cobrados os seguintes emolumentos:
Cr$ ouro
a) pelas cinco vias da relação geral................................................ 4,00
b) pelo transporte de qualquer número de volumes,mais....................2,00
c) pelo transporte de qualquer número de passageiros, mais............ 2,00
d)
pelo rol de tripulantes das aeronáves particulares, utilizadas
para fins não mercantis
..............................................................2,00
e) pelo rol de
tripulantes das aeronáves públicas ou particulares
empregadas ùnicamente na condução
de malas postais.............. 2,00
f) pelo visto em canhecimento aéreo :
até U$S 25, inclusive .................................................................... Isento.
de mais de U$S 25 até U$S 100..................................................... 1,00
de mais de U$S 100 até U$S 300.................................................... 2,00
de mais de U$S
300 .......................................................................
3,00
§ 1º As vantagens e reduções
que, em matéria de emolumentos consulares são atribuídas às aeronaves nacionais,
serão suprimidas ou alteradas, por decreto, de acôrdo com os atos internacionais
relativos ao tráfego aéreo, vigentes no Brasil.
§ 2º As aeronaves públicas
brasileiras, desde que não conduzam mercadorias, não estão sujeitas ao Pagamento
de emolumento algum.
§ 3º Os emolumentos
referidos nas alíneas b e c
são devidos por viagem uma única vez, e quando não pagos ao
consulado do ponto da partida da aeronave, por haver recebido passageiros ou
carga em aeroportos intermediários, serão satisfeitos na alfândega do aeroporto
de entrada.
§ 4º Os emolumentos
consulares devidos pela legalização serão discriminados e cobrados,
englobadamente, nos consulados, onde serão inutilizadas as estampilhas, apôsto o
respectivos lacre.
§ 5º As estampilhas pagas
pela legalização dos documentos serão inutilizadas na 1ª via da relação geral,
averbando-se nas demais a importância paga na primeira e apondo-se, na primeira
via do conhecimento, o sêlo do consulado.
§ 6º O despacho das aeronaves
a serviços de linha aérea regular internacional poderá ser feito, com
antecedência, tôda vez que o horário de partida dos aviões não coincidir com o
horário normal da repartição consular.
Art. 13. Êste Decreto-lei
entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua publicação.
Art.
14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio.
P. de Leão Veloso.
Armando F. Trompowsky
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1946, Página 1388 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 349 Vol. 1 (Publicação Original)