Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.848, DE 24 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.848, DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sôbre a exploração comercial do Porto de Laguna.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e
Considerando que o regime autárquico, em face da pequena receita portuária, apresentada pela exploração comercial do Pôrto de Laguna, têm causado "deficíts" sucessivos a essa autarquia, advindo, dai, embaraços administrativos à mesma;
Considerando ainda que a interrupção na exploração do referido Pôrto redundará em graves prejuízos para a exportação do carvão nacional de Santa Catarina e que a exploração sob regime deficitário traria dificuldades à conservação do aparelhamento portuário existente no aludido pôrto;
Considerando, por fim, que a experiência tem demonstrado a inconveniência da exploração do Pôrto de Laguna por um órgão de natureza autárquica,
DECRETA:
Art. 1º A exploração comercial do Pôrto de Laguna ficará a cargo do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, por intermédio do 17º Distrito de Fiscalização dêsse Departamento, sediado em Florianópolis, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Todo o pessoal atualmente em função na Administração do Pôrto e Laguna passará ao serviço do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, constituindo uma tabela especial de extranumerário, a ser aprovada pelo Govêrno.
Parágrafo único. O Superintendente e os Chefes de Divisão serão nomeados em comissão, devendo essas funções constar da tabela a que se refere êste artigo.
Art. 3º A renda proveniente da exploração comercial do Pôrto de Laguna deverá ser recolhida semanalmente à mesa de rendas federal de Laguna, mediante guia assinada pelo Tesoureiro e visada pelo Superintendente, obedecidas as exigências da legislação em vigor.
Art. 4º O Govêrno abrirá os créditos necessários à continuação dos serviços que vêm sendo executados pela Administração do Pôrto de Laguna e para a liquidação dos débitos e compromissos não saldados pela citada Administração.
Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de Março do corrente ano.
Art.
6º Ficam revogados o Decreto-lei nº 5.460, de 5 de Maio de 1943 e demais
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Mauricio Joppert da Silva.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1946, Página 1388 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 346 Vol. 1 (Publicação Original)