Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.847, DE 24 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.847, DE 24 DE JANEIRO DE 1946

Reorganiza o Departamento Nacional de Obras de Saneamento e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Departamento Nacional de Obras de Saneamento (D. N O. S.), órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas diretamente subordinado ao Ministro de Estado, passa a ter a organização fixada no presente Decreto-lei.

     Art. 2º O D. N O. S. tem por finalidade promover, orientar, superintender, estudar, projetar, executar, contratar, fiscalizar e instruir todos os empreendimentos ou assuntos relativos a construção, melhoramento, conservação, modificação e exploração de obras de saneamento e defesa contra inundações.

     Art. 3º O D. N. O. S., com sede no Distrito Federal, compõe-se de:

    a) Divisão de Projetos (D. P.) subdividida em:

         Seção de Hidráulica (S. H.)    
         Seção de Estruturas (S. E.)    
         Seção de Documentação (S. D.)   

    b) Divisão de Obras (D.O.) - subdivididas em:

        Seção de Aparelhagem (S. A.)     
        Seção de Contrôle (S. C.)    

    c) Divisão de Administração (D. A.) subdividida em:

        Seção de Pessoal (S.P.)
        Seção de Material (S.M.)
        Seção de Comunicação (S.Cm.)
        Seção Financeira (S.F.)
        Seção Médica (S.Md.)

    d) 6 Distritos de 1ª classe e 4 Distritos de 2ª classe, assim distribuidos:

     I - Distritos de 1ª classe:

          Distrito do Nordeste (D. NE.), com sede em Recife e abrangendo os Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas.
          Distrito do Espírito Santo (D.ES), com sede em Vitória e abrangendo o Estado do Espírito Santo.
          Distrito da Bahia (D.BA), com sede em Salvador e abrangendo os Estados de Sergipe e Bahia.
          Distrito de Minas Gerais (D. MG), com sede em Juiz de Fora e abrangendo o Estado de Minas Gerais.
          Distrito de São Paulo (D.SP), com sede em Santos e abrangendo o Estado São Paulo.
          Distrito do Rio Grande do Sul (D.RS), com sede em Pôrto Alegre e abrangendo o Estado do Rio Grande do Sul.

     II - Distritos de 2ª classe:

          Distrito de Goitacazes (D.Gt), com sede em Campos e abrangendo a Baixada de Goitacazes, no Estado do Rio de Janeiro.
          Distrito de Araruama (D.Ar), com sede em Macaé e abrangendo a Baixada de Araruama, no Estado do Rio de Janeiro.
          Distrito de Guanabara (DGb), com sede em Itaborí e abrangendo a Baixada de Guanabara, no Estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal.
          Distrito de Sepetiba (D. St) com sede em Campo Grande (D. F.) e abrangendo as Baixadas de Sepetiba e Jacarepaguá, no estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal.


     Art. 4º As sedes e jurisdição dos Distritos poderão ser alteradas por portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta da D. N. O. S.

     Art. 5º O D. N. O. S. será dirigido por um Diretor Geral padrão R, nomeado em comissão pelo Presidente da República, escolhido dentre os engenheiros civis brasileiros possuidores de comprovados conhecimentos. e tirocínio em assuntos da especialização do Departamento.

     Art. 6º O Diretor Geral será auxiliado por: 

a) 2 Inspetores, padrão P, nomeados em comissão e escolhidos entre os Engenheiros do Quadro I - Parte Permanente - do Ministério da Viação e Obras Públicas;
b) 1 Assistente Jurídico, padrão L;
c) 1 Secretário.


     Art. 7º As Divisões serão dirigidas por Diretores de Divisão padrão P, nomeados em comissão, e escolhidos entre os Engenheiros do Quadro I - Parte Permanente - do Ministério da Viação e Obras Públicas.

     Art. 8º Fica mantido o atual cargo isolado, de provimento em comissão, de Diretor (D. N. O. S.), padrão R, do Quadro I - Parte Permanente - do Ministério da Viação e Obras Públicas, a que se refere o decreto-lei nº 5.869, de 1 de Outubro de 1943.

     Art. 9º Ficam criados, no Quadro I - Parte Permanente - do Ministério da Viação e Obras Públicas os seguintes cargos isolados de provimento em comissão:

       3 Diretores de Divisão (de Projetos, de Obras e de Administração), padrão P;
       2 Inspetores, padrão P.

     Art. 10. Ficam criadas, no Quadro I - Parte Permanente - do Ministério da Viação e Obras Públicas, as seguintes funções gratificadas:

       3 Chefes de Seção (de Hidráulica, de Estrutura e de Aparelhagem), com Cr$ 9.600,00 anuais cada um;
       6 Chefes de Seção (de Documentação de Contrôle, de Pessoal, de Material, Financeira e Médica), com Cr$ 5.400,00 anuais cada um;
       1 Chefe de Seção (de Comunicações), com Cr$ 4.800,00 anuais;
       6 Chefes de Distrito de 1ª classe (do Nordeste, da Bahia, do Espírito Santo, de Minas Gerais, de São Paulo e do Rio Grande do Sul), com Cr$ 14.400,00 anuais cada um.
       4 Chefes de Distrito de 2ª classe (de Goitacazes, de Araruama, de Guanabara e de Sepetiba), com Cr$ 10.800,00 anuais cada um.
       6 Chefes de Turma Técnica de Distrito de 1ª classe, com Cr$ 8. 400,00 anuais cada um.
      4 Chefes de Turma Técnica de Distrito de 2ª classe, com Cr$ 7,200,00 anuais cada um,
      6 Chefes de Turma Administrativa de Distrito de 1ª classe, com Cr$ 5.400,00 anuais cada um.
      4 Chefes de Turma Administrativa de Distrito de 2ª classe, com Cr$ 4.200,00 anuais cada um.
      1 Secretário do Diretor Geral com Cr$ 5.400,00 anuais.
      3 Secretários de Diretor de Divisão com Cr$ 4.200,00 anuais cada um. 1 Chefe de Portaria, com Cr$ 2.400,00 anuais.

     Art. 11. Ficam suprimidas no Quadro I - Parte Permanente - do Ministério da Viação e Obras Públicas as seguintes funções gratificadas:

     1 Chefe de Divisão (de Estudos e Obras), com Cr$ 10.800,00 anuais
     1 Chefe de Divisão (de Administração), com Cr$ 9.600,00 anuais.
     6 Chefes de Distrito (do Nordeste, da Bahia, do Espírito Santo, de Minas Gerais, de São Paulo e do Rio Grande do Sul), com Cr$ 9.600,00 anuais cada um.
     4 Chefes de Distrito (Baixada Fluminense), com Cr$ 7.800,00 anuais cada um.
     6 Chefes de Turma de Obras (dos Distritos de Nordeste, da Bahia, do Espírito Santo, de Minas Gerais, de São Paulo e do Rio Grande do Sul), com Cr$ 5.400,00 anuais cada um.
     6 Chefes de Turma Administrativa (dos Distritos do Nordeste, da Bahia, do Espírito Santo, de Minas Gerais, de São Paulo e do Rio Grande do Sul), com Cr$ 4.200,00 anuais cada um.
     1 Secretário do Diretor Geral, com Cr$ 4.200,00 anuais.
     2 Chefes de Seção (da Pessoal e do Material), com Cr$ 3.000,00 anuais cada um.
     1 Chefe de Portaria, com Cr$ 1.800,00 anuais.

     Art. 12. Fica mantido o cargo isolado de provimento efetivo, de Assistente Jurídico (D.N.O.S.), padrão L, criado pelo Decreto-lei nº 8.736, de 19 de Janeiro de 1946.

     Art. 13. Para atender à despesa decorrente do disposto neste decreto-lei, ficam abertos ao Ministério da Viação, e Obras Públicas, Anexo 22 do Orçamento Geral da República para o exercício de 1946, os seguintes créditos suplementares:

       I - de Cr$ 371.250,00 (trezentos e setenta e um mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), em refôrço à verba 1 - Pessoal - Consignação I - Pessoal Permanente - subconsignação 01 - Pessoal Permanente - 81 - Quadro I.
      II - de Cr$ 167.100,00 (cento e sessenta e sete mil e cem cruzeiros), em refôrço à verba 1 - Pessoal - Consignação III - Vantagens - Subconsignação 09 - Funções gratificadas - 04 - Departamento de Administração - 06 - divisão do Pessoal.

     Art. 14. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
Maurício Joppert da Silva.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1946, Página 1387 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 343 Vol. 1 (Publicação Original)