Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.847, DE 24 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.847, DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Reorganiza o Departamento Nacional de Obras de Saneamento e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Departamento Nacional de Obras de Saneamento (D. N O. S.), órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas diretamente subordinado ao Ministro de Estado, passa a ter a organização fixada no presente Decreto-lei.
Art. 2º O D. N O. S. tem por finalidade promover, orientar, superintender, estudar, projetar, executar, contratar, fiscalizar e instruir todos os empreendimentos ou assuntos relativos a construção, melhoramento, conservação, modificação e exploração de obras de saneamento e defesa contra inundações.
Art. 3º O D. N. O. S.,
com sede no Distrito Federal, compõe-se de:
a) Divisão de Projetos (D. P.) subdividida em:
Seção de
Hidráulica (S.
H.)
Seção de Estruturas (S.
E.)
Seção de Documentação (S. D.)
b) Divisão de Obras (D.O.) - subdivididas em:
Seção de Aparelhagem (S.
A.)
Seção de Contrôle (S. C.)
c) Divisão de
Administração (D. A.) subdividida
em:
Seção de
Pessoal
(S.P.)
Seção de
Material
(S.M.)
Seção de
Comunicação
(S.Cm.)
Seção
Financeira
(S.F.)
Seção
Médica (S.Md.)
d) 6 Distritos de 1ª classe e 4 Distritos de 2ª classe, assim distribuidos:
I - Distritos de 1ª classe:
Distrito
do Nordeste (D. NE.), com sede em Recife e abrangendo os Estados do Rio Grande
do Norte, Paraíba, Pernambuco e
Alagoas.
Distrito do
Espírito Santo (D.ES), com sede em Vitória e abrangendo o Estado do Espírito
Santo.
Distrito
da Bahia (D.BA), com sede em Salvador e abrangendo os Estados de Sergipe e
Bahia.
Distrito
de Minas Gerais (D. MG), com sede em Juiz de Fora e abrangendo o Estado de Minas
Gerais.
Distrito
de São Paulo (D.SP), com sede em Santos e abrangendo o Estado São
Paulo.
Distrito
do Rio Grande do Sul (D.RS), com sede em Pôrto Alegre e abrangendo o Estado do
Rio Grande do Sul.
II - Distritos de 2ª classe:
Distrito
de Goitacazes (D.Gt), com sede em Campos e abrangendo a Baixada de Goitacazes,
no Estado do Rio de
Janeiro.
Distrito
de Araruama (D.Ar), com sede em Macaé e abrangendo a Baixada de Araruama, no
Estado do Rio de
Janeiro.
Distrito
de Guanabara (DGb), com sede em Itaborí e abrangendo a Baixada de Guanabara, no
Estado do Rio de Janeiro e no Distrito
Federal.
Distrito
de Sepetiba (D. St) com sede em Campo Grande (D. F.) e abrangendo as Baixadas de
Sepetiba e Jacarepaguá, no estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal.
Art. 4º As sedes e jurisdição dos Distritos poderão ser alteradas por portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta da D. N. O. S.
Art. 5º O D. N. O. S. será dirigido por um Diretor Geral padrão R, nomeado em comissão pelo Presidente da República, escolhido dentre os engenheiros civis brasileiros possuidores de comprovados conhecimentos. e tirocínio em assuntos da especialização do Departamento.
Art. 6º O Diretor Geral
será auxiliado por:
| a) | 2 Inspetores, padrão P, nomeados em comissão e escolhidos entre os Engenheiros do Quadro I - Parte Permanente - do Ministério da Viação e Obras Públicas; |
| b) | 1 Assistente Jurídico, padrão L; |
| c) | 1 Secretário. |
Art. 7º As Divisões serão dirigidas por Diretores de Divisão padrão P, nomeados em comissão, e escolhidos entre os Engenheiros do Quadro I - Parte Permanente - do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 8º Fica mantido o atual cargo isolado, de provimento em comissão, de Diretor (D. N. O. S.), padrão R, do Quadro I - Parte Permanente - do Ministério da Viação e Obras Públicas, a que se refere o decreto-lei nº 5.869, de 1 de Outubro de 1943.
Art.
9º Ficam criados, no Quadro I - Parte Permanente - do Ministério da Viação
e Obras Públicas os seguintes cargos isolados de provimento em comissão:
3 Diretores de Divisão (de Projetos, de Obras e de
Administração), padrão P;
2 Inspetores, padrão P.
Art. 10. Ficam criadas,
no Quadro I - Parte Permanente - do Ministério da Viação e Obras Públicas, as
seguintes funções gratificadas:
3 Chefes de Seção
(de Hidráulica, de Estrutura e de Aparelhagem), com Cr$ 9.600,00 anuais cada um;
6 Chefes de Seção (de Documentação de Contrôle, de
Pessoal, de Material, Financeira e Médica), com Cr$ 5.400,00 anuais cada um;
1 Chefe de Seção (de Comunicações), com Cr$
4.800,00 anuais;
6 Chefes de Distrito de 1ª classe
(do Nordeste, da Bahia, do Espírito Santo, de Minas Gerais, de São Paulo e do
Rio Grande do Sul), com Cr$ 14.400,00 anuais cada um.
4 Chefes de Distrito de 2ª classe (de Goitacazes,
de Araruama, de Guanabara e de Sepetiba), com Cr$ 10.800,00 anuais cada um.
6 Chefes de Turma Técnica de Distrito de 1ª classe,
com Cr$ 8. 400,00 anuais cada um.
4 Chefes de Turma
Técnica de Distrito de 2ª classe, com Cr$ 7,200,00 anuais cada um,
6 Chefes de Turma Administrativa de Distrito de 1ª
classe, com Cr$ 5.400,00 anuais cada um.
4 Chefes de
Turma Administrativa de Distrito de 2ª classe, com Cr$ 4.200,00 anuais cada um.
1 Secretário do Diretor Geral com Cr$ 5.400,00 anuais.
3 Secretários de Diretor de Divisão com Cr$ 4.200,00 anuais cada um.
1 Chefe de Portaria, com Cr$ 2.400,00 anuais.
Art. 11. Ficam
suprimidas no Quadro I - Parte Permanente - do Ministério da Viação e Obras
Públicas as seguintes funções gratificadas:
1 Chefe de Divisão (de Estudos e Obras), com Cr$
10.800,00 anuais
1 Chefe de Divisão (de
Administração), com Cr$ 9.600,00 anuais.
6 Chefes
de Distrito (do Nordeste, da Bahia, do Espírito Santo, de Minas Gerais, de São
Paulo e do Rio Grande do Sul), com Cr$ 9.600,00 anuais cada um.
4 Chefes de Distrito (Baixada Fluminense), com Cr$
7.800,00 anuais cada um.
6 Chefes de Turma de Obras
(dos Distritos de Nordeste, da Bahia, do Espírito Santo, de Minas Gerais, de São
Paulo e do Rio Grande do Sul), com Cr$ 5.400,00 anuais cada um.
6 Chefes de Turma Administrativa (dos Distritos do
Nordeste, da Bahia, do Espírito Santo, de Minas Gerais, de São Paulo e do Rio
Grande do Sul), com Cr$ 4.200,00 anuais cada um.
1
Secretário do Diretor Geral, com Cr$ 4.200,00 anuais.
2 Chefes de Seção (da Pessoal e do Material), com
Cr$ 3.000,00 anuais cada um.
1 Chefe de Portaria, com Cr$ 1.800,00 anuais.
Art. 12. Fica mantido o cargo isolado de provimento efetivo, de Assistente Jurídico (D.N.O.S.), padrão L, criado pelo Decreto-lei nº 8.736, de 19 de Janeiro de 1946.
Art. 13. Para atender à despesa decorrente do disposto neste decreto-lei, ficam abertos ao Ministério da Viação, e Obras Públicas, Anexo 22 do Orçamento Geral da República para o exercício de 1946, os seguintes créditos suplementares:
I - de Cr$ 371.250,00 (trezentos e setenta e um mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), em refôrço à verba 1 - Pessoal - Consignação I - Pessoal Permanente - subconsignação 01 - Pessoal Permanente - 81 - Quadro I.
II - de Cr$ 167.100,00 (cento e sessenta e sete mil e cem cruzeiros), em refôrço à verba 1 - Pessoal - Consignação III - Vantagens - Subconsignação 09 - Funções gratificadas - 04 - Departamento de Administração - 06 - divisão do Pessoal.
Art.
14. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Maurício Joppert da Silva.
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1946, Página 1387 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 343 Vol. 1 (Publicação Original)