Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.832, DE 24 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 8.832, DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sobre a fiança dos despachantes aduaneiros.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Aos
despachantes aduaneiros é facultado prestar caução junto às Alfândegas nos
têrmos do disposto no item III do § 1º do art. 30 do Decreto-lei nº 1.713, de 28
de outubro de 1939, desde que assegurada expressamente a garantia em favor da
Fazenda e dos comitentes bem como observadas as determinações constantes do
Capítulo IV (arts. 45 a 47) do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942.
Art. 2º. - Este
Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 68º da República.
JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1946, Página 1261 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 335 Vol. 1 (Publicação Original)