Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.832, DE 24 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.832, DE 24 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sobre a fiança dos despachantes aduaneiros.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º - Aos despachantes aduaneiros é facultado prestar caução junto às Alfândegas nos têrmos do disposto no item III do § 1º do art. 30 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, desde que assegurada expressamente a garantia em favor da Fazenda e dos comitentes bem como observadas as determinações constantes do Capítulo IV (arts. 45 a 47) do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942.

     Art. 2º. - Este Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 68º da República.

JOSÉ LINHARES.
J. Pires do Rio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1946, Página 1261 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 335 Vol. 1 (Publicação Original)