Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.824, DE 24 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 8.824, DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a transferir, gratuitamente, ao patrimônio da União, para o fim especial de instalação do Serviço Nacional do Câncer, o domínio pleno do imóvel que menciona, com as benfeitorias existentes, e da outras providencias.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do Decreto-lei nº 96, de 22 de Dezembro de 1937, e
Considerando que o câncer constitui flagelo que deve ser combatido em todos os seus aspectos médico-sociais;
Considerando que o problema do câncer, embora de âmbito federal, não pode deixar de interessar à própria vida dos municípios;
Considerando que no Distrito Federal, a mortalidade pelo câncer avulta de modo alarmante, não dispondo a Capital da República, até a presente data, de hospital especializado para atender aos portadores desse mal;
Considerando que à Prefeitura do Distrito Federal cumpre tomar medidas que dizem respeito à assistência médico-hospitalar de seus habitantes, quando desamparados;
Considerando que os hospitais da Prefeitura do Distrito Federal, não dispondo dos custosos recursos da moderna terapêutica do câncer, cumprirão melhor sua precípua finalidade, se contarem com um instituto para onde possam transferir doentes dessa espécie;
Considerando que aos poderes públicos cabe a tarefa de organizar e executar medidas adequadas à luta contra o câncer, não só criando um organismo aparelhado de todos os recursos de prevenção, tratamento e pesquisa, mas também dotando os centros populosos de asilos puramente assistenciais ;
Considerando a conveniência de favorecer a solução do problema do câncer no Brasil, por uma convergência de esforços entre os poderes federais e locais;
Considerando a existência de um edifício municipal em construção paralisada há alguns anos e que se prestaria a receber a instalação do Serviço Nacional do Câncer;
DECRETA:
Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a transferir, gratuitamente, ao Patrimônio da União os dois terrenos contíguos situado nesta cidade, na Praça Vieira Souto entre a Rua Carlos Sampaio e Avenida Henrique Valadares, sôbre os quais se começou a construir um edifício, e adquirido um dêles diretamente pela Prefeitura, por permuta com a Fazenda Nacional, segundo escritura pública de 23 de Janeiro de 1935. lavrada em notas do Tabelião do 10º Oficio, L. n.º 420, a fls. 1, transcrita no Registro de Imóveis do Segundo Ofício, em 26 de Abril de 1936, no L, nº 3-AL, sob o número de ordem 4.555, págs. 117, sendo êle constituído pelos lotes ns. 111, 112 e 113 da Avenida Henrique Valadares e ns. 117, 118, 119 e 120 da Praça Vieira Souto, na freguesia de Santo Antônio; e o segundo adquirido, em nome da Assistência Medico-Cirúrgica dos Empregados Municipais, da Anglo-Mexican Petroleum Company, por escritura pública de 18 de Março de 1935, em notas do Tabelião do 17º Ofício, L. nº 161, a fls. 83, e constituido pelos lotes ns. 114, 115 e 116, da Esplanada do Senado, freguesia de Santo Antônio, no ângulo formado pela Avenida Henrique Valadares com a Praça Vieira Souto, e transcrita no Registro de Imóveis do Segundo Ofício, em 28 de Maio de 1935. no L. 3-AK, sob o número de ordem 3.872, a págs. 64 e com os dois referidos terrenos, o arcabouço do edifício, com tôdas as benfeitorias existentes, imóveis transferidos para a administração direta da Prefeitura do Distrito Federal pelo decreto municipal nº 6.963 de 8 de Abril de 1941.
Art. 2º Os imóveis, objeto da presente transferência, serão utilizados, exclusivamente, para instalação do Serviço Nacional de Câncer, ou entidade em que êste se transformar.
Art. 3º No Serviço do Patrimônio da União assinar-se-á o contrato de efetivação da transferência dos imóveis referidos no art. 1º, com as benfeitorias existentes, lavrado em livro da repartição e que valerá como escritura pública para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente.
Parágrafo único. O contrato será, isento de qualquer impôsto de sêlo e sua transcrição no Registro de Imóveis competente far-se-á gratuitamente.
Art. 4º O Serviço Nacional de Câncer obriga-se a hospitalizar, permanentemente, até um máximo de cinqüenta (50) doentes, enviados pelos hospitais da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 5º O domínio pleno dos imóveis mencionados no art. 1º reverterá ao Patrimônio da Prefeitura do Distrito Federal, se a União não der aos citados terrenos e benfeitorias existentes, dentro do prazo de três (3) anos, a utilização prevista no artigo 2º dêste Decreto-lei, e, ainda, neste caso, a reversão será acompanhada de tôdas as futuras construções que se incorporarem ao solo.
Art. 6º A União Federal assume, até a importância de Cr$ 723.838,70 (setecentos e vinte e três mil oitocentos e trinta e oito cruzeiros e setenta centavos), a responsabilidade porventura decorrente de contrato de construção lavrado entre a Companhia Industrial Construtora do Rio de Janeiro S. A. e a Associação Médico-Cirúrgica dos Empregados Municipais, objeto de ação ordinária de indenização, que correu contra a Prefeitura do Distrito Federal no Juizo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, Cartório do 2º Oficio e se acha no Tribunal de apelação, em grau de recurso.
§ 1º A partir da publicação dêste Decreto-lei competirá à União Federal, por seus representantes legais, prosseguir na referida ação, promovendo a decisão do recurso pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 2º A União cumprirá, a execução do julgado definitivo porventura proferido, ou o pagamento do que resultar de liquidação amigável, se preferir entrar em entendimento direto com a Companhia reclamante, e vier a considerá-la com direito a qualquer indenização.
Art. 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha.
J. Pires do Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1946, Página 1332 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 329 Vol. 1 (Publicação Original)