Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.820, DE 24 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 8.820, DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Modifica o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.292, de 07 de maio de 1942.
O Presidente da Resultante, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo
único do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.292, de 7 de Maio de 1942, fica assim
redigido:
Sòmente poderão ser fornecidos ao Conselho Nacional do Petróleo e aos Ministérios Militares as informações e dados estatísticos relativos ao abastecimento e ao armazenamento do petróleo e seus derivados, os quais serão ministrados ou divulgados pelo Conselho Nacional do Petróleo quando conveniente.
Art. 2º O presente
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
A. de Sampaio Dória
Jorge Dodsworth Martins
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1946, Página 1331 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 327 Vol. 1 (Publicação Original)