Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.812, DE 24 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 8.812, DE 24 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre a competência dos estados e do distrito federal para estabelecer normas de fiscalização e inspeção de ovos.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Aos Estados e ao Distrito Federal compete estabelecer normas de inspeção e fiscalização de ovos destinados ao consumo ou à utilização industrial dentro de seus territórios.

      Parágrafo único - Os Municípios poderão exercer, mediante delegação ou acôrdo com os Govêrnos dos Estados, a competência estabelecida neste artigo.

     Art. 2º O Ministério da Agricultura baixará instruções para a execução nos Territórios Federais do disposto nesta lei.

     Art. 3º Ficam revogados os decretos-leis nº 2.158, de 30 de abril de 1940 e nº 2.954, de 16 de janeiro de 1941.

     Art. 4º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo
A. de Sampaio Dória


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1946, Página 1329 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 323 Vol. 1 (Publicação Original)