Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 8.806, de 24 de Janeiro de 1946 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 8.806, de 24 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a Delegacia Geral de Portos e Litoral (DGPL).

Considerando o clamor público contra os desvios criminosos de mercadorias em trânsito marítimo, e estada nos cais e armazéns portuários;

Considerando que êsse grave mal vem-se intensificando há muitos anos, e, agora, assumiu proporções alarmantes;

Considerando que as causas principais desta situação anômala, vexatória e altamente nociva ao intercâmbio mercantil, estão no entorpecimento da repressão, a qual atualmente mal se faz sentir, devido aos conflitos de competência com os serviços e autoridades públicos a quem estão afetas jurisdições parciais sôbre zonas portuárias e faixas do litoral, e, também, na dificuldade de perseguir os delinqüentes, de mobilidade extrema que, com tôda a facilidade se transportam de pôrto a porto, ou fazem transportar as coisas subtraídas em conseqüência das fronteiras postas à ação policial pela divisão política do território nacional e pela delimitação administrativa das delegacias ;

Considerando que, por isso, os mal-feitores que operam nos navios, cais e portos, encontram facilidades para a prática de suas ilícitas atividades, e evadindo quase sempre à, punição e, até mesmo, à sindicância quanto aos crimes que praticam;

Considerando as freqüentes, reiteradas e justas queixas e reclamações dos armadores, seguradores e comércio em geral contra a virtual impunidade com que são perpetrados os roubos e furtos nos navios e cais;

Considerando a necessidade urgente de severizar, coordenar e efetivar a repressâo dêsses crimes;

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída, no Departamento Nacional de Segurança Pública, uma Delegacia Geral de Portos e Litoral (D.G.P.L.), diretamente subordinada ao Chefe de Polícia.

     Art. 2º A D.G.P.L. terá por finalidade a prevenção e repressão dos crimes e atividades contra os bens públicos e particulares em trânsito no litoral e domínio marítimo nacional.

     Art. 3º Estende-se a jurisdição da D.G.P.L. pelas zonas portuárias de todos os portos do território nacional, e, fora dêles, na faixa do litoral do país reservada à União (terrenos de marinha).

     Art. 4º A jurisdição da D.G.P.L. exercer-se-á sem prejuízo das jurisdições das autoridades e repartições militares e civis, legalmente estabelecidas nos portos e litoral da nação. Estas, porém, deverão cooperar com a D.G. P L. concorrendo com o auxílio máximo para facilitar seu serviço na repressão dos roubos e furtos e captura dos criminosos.

     Art. 5º E' vedado a qualquer autoridade, ou repartição civil ou militar, com jurisdição sôbre os portos, ou litoral da nação, assim como a qualquer autoridade policial, ou autoridade pública, fora dessa jurisdição, impedir ou dificultar a entrada do pessoal da D.G.P.L. nas zonas ou faixas reservadas, ou as investigações e exames que achar necessário proceder, salvo em se tratando de lugares cujo ingresso dependa do autorização especial, por motivos que interessem à defesa nacional.

     Art. 6º Compete à D.G.P.L. : 

a)garantir os bens públicos e particulares, transportados por via marítima, fluvial ou lacustre na navegação internacional e de cabotagem.
b)proceder ao serviço de vigilância geral nas zonas portuárias dos portos nacionais, e no litoral do país, mantendo permanente fiscalização nos pontos de embarque e desembarque de passageiros e carga, assim como nos pátios, alvarengas, chatas, canôas e quaisquer outros lugares no cais ou à borda dágua, onde se depositam carga e mercadorias, assim como nos armazéns, externos e internos, alfandegados ou não, inclusive armazéns gerais e trapiches.
c)policiar as embarcações de qualquer natureza surtas nos portos, praias ou enseadas do país, assim como a estivação e desestivação.
d)proceder as investigações e sindicâncias sôbre roubos, furtos, danos e suas modalidades, nas cargas e mercadorias nos navios, zonas portuárias e litoral.
e)descobrir e processar ex-officio os autores dêsses crimes, detendo-os ou solicitando suas detenções.
f)investigar e sindicar sôbre o destino dos objetos e mercadorias roubados ou furtados, providenciando sôbre sua apreensão.
g)impedir a entrada e trânsito nas zonas portuárias, dos ladrões conhecidos ou pessoas suspeitas detendo e processando aqueles que infringirem essa proibição, ou forem encontrados com instrumentos próprios para roubos.
h)acompanhar, quando necessário a viagem marítima das embarcações mercantes com passageiros ou tripulantes suspeitos, procedendo a investigações e sindicâncias a bordo, podendo requisitar, dos respectivos capitães ou mestres, a prisão dos suspeitos, nos têrmos do artigo 472, letra e e f do Dec. nº 5.798, de 11-6-940.
i)aprender quaisquer cargas ou mercadorias encontradas em lugares ou embarcações suspeitas, efetuando a prisão dos respectivos condutores.
j)chamar à fala as embarcações suspeitas. apreendendo a matrícula dos tripulantes.
k)evitar a pilhagem de navios sinistrados ou em perigo de mar e dos seus salvados, procedendo a apreensão dos que forem pilhados, prendendo os pilhadores e entregando a carga recuperada ou achada nas praias e costas ao capitão.


     Art. 7º As investigações e processamentos da D.G.P.L. obedecerão às normas prescritas no Dec. nº 19.476, de 21 de agôsto de 1945.

     Art. 8º A D.G.P.L. terá Delegacias Regionais nos portos e comissariados nos pontos do litoral, em que se tornar necessário estabelecê-las.

      § 1º Compete ao Chefe de Polícia criar ou suprimir delegacias e comissariados, fixar e alterar os limites das sua jurisdições, atendendo à boa organização do policiamento, e aos legítimos interêsses do comércio e navegação.

     Art. 9º A D.G.P.L. será dirigida por um delegado, com jurisdição prorrogada, nomeado pelo Chefe de Polícia, dentre os delegados distritais da polícia do Distrito Federal. Os delegados regionais e comissários serão também nomeados pelo Chefe de Polícia, dentre os delegados e comissários de polícia civil local.

      Parágrafo único. A D.G.P.L. terá um cartório que se regerá pelas normas aplicáveis aos cartórios das delegacias.

     Art. 10. A admissão, demissão, direitos e vantagens do pessoal da D.G. P.L. regulam-se pelo disposto na legislação em vigor.

     Art. 11. Fica criada no Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para o Departamento Federal de Segurança Pública 1 função gratificada de Delegado ( D.G.P.L. - D.F.S.P ) com a gratificação anual de Cr$ 12.000,00.

     Art. 12. Nos pontos do território nacional onde não existem delegacias ou comissariados, as atribuições a êstes conferidas serão exercidas pela autoridade policial local.

     Art. 13. As mercadorias apreendidas aos roubadores e ladrões, sendo mercadorias sujeitas a direitos de exportação ou importação. a D.G P.L. notificará da apreensão à autoridade fiscal competente.

     Art. 14. As mercadorias apreendidas serão remetidas ao Depósito da Policia, onde se verificar a apreensão, o qual fará publicar um edital chamando os interessados para no prazo de 30 dias, provarem seu direito sôbre as mesmas, a fim de lhes serem devolvidas mediante paga, dos serviços de transporte, conservação e guarda. Tratando-se de mercadorias sujeitas a direitos de exportação ou importação, a D.G.P.L. só entregará as mercadorias mediante prova do pagamento dos impostos devidos. A conferência e taxação, nesses casos, será, procedida nos depósitos da Polícia.

      § 1º Findo o prazo de 30 dias acima fixado, as mercadorias apreendidas serão vendidas em público leilão, e o seu preço depositado por mais 120 dias à disposição do dono, findo o qual será recolhido ao Tesouro Nacional.

      § 2º Tratando-se de mercadorias perecíveis a autoridade fará proceder imediatamente ao leilão dispensando-se nesse caso a observância dos preços acima fixados.

     Art. 15. Até que as determinações da presente lei constem do Regimento do D.F.S.P., o Chefe de Polícia baixará instruções reguladoras das atividades da D.G.P.L.

     Art. 16. Para atender no corrente exercício à despesa decorrente dêste Decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, (Anexo nº 18 do Orçamento Geral da República para 1946) o crédito de Cr$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos cruzeiros) suplementar à Verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, Subconsignação 09 - Funções gratificadas.

     Art. 17. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ Linharee.
A. de Sampaio Dória
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1946, Página 1260 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 319 Vol. 1 (Publicação Original)