Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.805, DE 24 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 8.805, DE 24 DE JANEIRO DE 1946

Organiza a divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras do Departamento de Segurança Pública e dá outras providências.

O Presidente da Repúblicas, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da, Constituição,

DECRETA:

        Art. 1º A Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (D. P. M.), de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 6.378, de 28 de Março de 1944, órgão integrante do Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P.) e diretamente subordinado ao Chefe de Polícia, tem por finalidade, em todo o território nacional a execução, fiscalização e orientação dos serviços de polícia marítima, aérea, fluvial e portuária, migratória e de fronteiras.

    Art. 2º A D. P. M. compreende:

     Seis Inspetorias Regionais (I.R.);

     Serviço de Regìstro de Estrangeiros (S. R. E.);

     Delegacia Marítima e Aérea (D. M.);

     Seção de Estatística e Arquivo (S. E. A.);

     Seção de Administração (Sc. A -10).

    Parágrafo único . As I. R. abrangem os seguintes Estados e Territórios: a Primeira - Amazonas, Pará, Acre, Amapá, e Rio Branco; a Segunda - Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas; a Terceira - Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Distrito Federal; a Quarta - São Paulo, Paraná, e Iguaçu; a Quinta - Santa Catarina e Rio Grande do Sul; a Sexta - Goiás, Mato Grosso, Guaporé e Ponta Porã; com sede, respectivamete, em Belém, Recife, Rio de Janeiro, Santos, Pôrto Alegre e Corumbá.

    Art. 3º As I. R. compreendem:

     Seção de Policiamento Marítimo, Fluvial, Aéreo e Portuário (S. P. M.);

     Seção de Passaportes (S. P.);

     Seção de Registro e Cadastro (S. R. C.);

     Seção de Comunicação (S. C.).

    Art. 4º Subordinadas às I. R. haverá Sub-Inspetorias Regionais (S. I. R.), localizadas em Estados e Territórios, de acôrdo com as necessidades do serviço.

    Parágrafo único . Até serem instladas as S. I. R., os serviços respectivos continuarão a cargo dos órgãos próprios estaduais, sob a orientação da D. P. M.

    Art. 5º O S. R. E. compreende:

     Seção de Registro e contrôle (S. R. C.);

     Seção Dactiloscópica (S. D.);

     Seção de Emissão de Carteiras (S. E. C.);

     Seção de Fiscalização (S. F.);

     Seção de Vistos, Infrações e Multas (S. I. M.);

     Arquivo (A.).

    Art. 6º A S. E. A. compreende :

     Turma de Estatística (T. E.);

     Turma de Arquivo (T. A ).

    Art. 7º A. Sc. A-10 compreende:

     Turma de Pessoal (T. P.) ;

     Turma do Material (T. Mt.);

     Turma de Comunicações (T. C.).

    Art. 8º O Govêrno nomeará uma comissão, constituída de rpresentantes do D. F. S. P. e dos Estados interessados, a qual estudará e proporá a transferência, para, a União, dos serviços estaduais que passaram à competência da D. P. M.

    Art. 9º Fica extinto o cargo em comissão de Delegado de Estrangeiros da D. F. S. P., padrão N e suprimidos as seguintes funções gratificadas da Delegacia de Estrangeiros:

     1 Delegado de Cartório - gratificação anual de Cr$ 7.600,00.

     1 Secretário do Delegado - gratificação anual de Cr$ 4.200,00.

     1 Chefe do Serviço de Registro de Estrangeiros - gratificação anual de Cr$ 10.800,00.

     1 Chefe da Seção de Fiscalização - gratificação anual de Cr$ 5.400,00.

    Art. 10. Fica extinto o cargo em comissão de Inspetor de Polícia Marítima e Aérea, padrão L, e suprimida a função gratificada de Secretário do mesmo lnspetor, com a gratificação anual de Cr$ 5.400,00.

    Art. 11. Ficam criados no D. F. S. P. os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

     6 lnspetores Regionais (I. R. - D. P. M. ), padrão N.

     1 Chefe do Serviço de Registro de Estrangeiros (S. R. E. - D. P. M.), padrão M.

    Art. 12. Ficam criados no D. F. S. P. as seguintes funções gratificadas:

     2 Chefes de Seção (S. E. e Sc. A-10 - D. P. M.), com a gratificação anual de Cr$ 5.400,00 cada, Cr$.. 10.800,00.

     1 Chefe de Seção (S. F. - S. R. E. - D. P. M.), com a gratificação anual de Cr$ 5.400,00.

     1 Secretário ( S. R. E. - D. P. M.), com a gratificação anual de Cr$... 5.400,00.

     6 Secretários (I. R. - D. P. M.), com a gratificação anual de Cr$.. 5.400,00 cada - Cr$ 32.400,00.

     3 Encarregados de Turma (Ec. A-10), com a gratificação anual de Cr$.... 3.600,00 cada, Cr$ 10.800,00.

     2 Encarregados de Turma (S. E. A.-D. P. M.), com a gratificação anual de Cr$ 3.600,00 cada, Cr$ 7.200,00.

     1 Escrivão Chefe (D. M. - D. P. M.), com a gratificação anual de Cr$ 4.200,00.

    Parágrafo único . As funções de Delegado (D. M. - D. P. M.) e Escrivão Chefe (D. M. - D. P. M.) serão desempenhadas, respectivamente, por delegados ou comissários de Polícia e escrivão de Polícia.

    Art. 13. Os atuais ocupantes de cargos ou funções transformados por êste Decreto-lei em cargos de provimento efetivo, serão aproveitados nos mesmos, mediante apostila do diretor da D. A. do D. F. S. P. no decreto em que foram nomeados para o cargo das carreiras a que pertencem.

    Art. 14. Os atuais serviços de polícia aportuária continuam tècnicamente subordinados à D. P. M.

    Art. 15. Para atender no corrente exercício, às despesas decorrentes do presente Decreto-lei, ficam abertos ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores (Anexo nº 18 do Orçamento Geral da República para 1946) os créditos de Cr$ 322.200,00 (trezentos e vinte e dois mil e duzentos cruzeiros) suplementar à Verba 1 - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente, Sub-consignação 01 - Pessoal Permanente; e de Cr$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos cruzeiros), suplementar à Verba 1 - Pessoal, Consignação lIl - Vantgens, Sub-consignação 09 - Funções, gratificadas.

    Art. 16. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revagadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

 JOSÉ LINHARES.  
A. de Sampaio Dória.
J. Pires do Rio.

       


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1946, Página 1259 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 317 Vol. 1 (Publicação Original)