Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.777, DE 22 DE JANEIRO DE 1946 - Retificação

DECRETO-LEI Nº 8.777, DE 22 DE JANEIRO DE 1946

Dispõe sôbre o registro definitivo de professôres de ensino secundário no Ministério da Educação e Saúde.

(Publicado no Diário Oficial dee 24 de janeiro de 1946) 

RETIFICAÇÃO

Os arts. 5º, 12 e 13, do decreto-lei acima referido, têm respectivamente a seguinte redação:

"Art. 5º Os professôres registrados em caráter provisório até a data da publicação dêste decreto-lei poderão obter registro definitivo desde que provem haver lecionado por três anos, pelo menos, com eficiência e sem nota que o desabone, en estabelecimento de ensino de segundo grau, oficial, equiparado ou reconhecido".

"Art.12 Será suspenso o efeito do registro, temporária ou definitivamente, para um ou mais estabelecimentos de ensino do segendo grau, ou de vez cassado o registro, ao professor que revelar falta de idoneidade moral, incapacidade técnica ou desídia no cumprimento do dever.
     Parágrafo único. A aplicação de suspensão dos efeitos do registro ou de sua cassação, temporária ou definitiva, será feita tendo-se em vista a reincidência nas faltas e a gravidade na infração".

"Art.13 Da aplicação de qualquer das penalidades referidas no artigo anterior caberá recurso ao Ministério da Educação e Saúde, dentro de noventa dias,  a contar da data da publicação, no Diário Oficial, do ato que imponha a penalidade, recurso êsse que não terá efeito suspensivo".


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1946, Página 1448 (Retificação)