Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.777, DE 22 DE JANEIRO DE 1946 - Retificação
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DECRETO-LEI Nº 8.777, DE 22 DE JANEIRO DE 1946
Dispõe sôbre o registro definitivo de professôres de ensino secundário no Ministério da Educação e Saúde.
(Publicado no Diário Oficial dee 24 de janeiro de 1946)
RETIFICAÇÃO
Os arts. 5º, 12 e 13, do decreto-lei acima referido, têm respectivamente a seguinte redação:
"Art. 5º Os professôres registrados em caráter provisório até a data da publicação dêste decreto-lei poderão obter registro definitivo desde que provem haver lecionado por três anos, pelo menos, com eficiência e sem nota que o desabone, en estabelecimento de ensino de segundo grau, oficial, equiparado ou reconhecido".
"Art.12 Será suspenso o efeito do registro, temporária ou definitivamente,
para um ou mais estabelecimentos de ensino do segendo grau, ou de vez cassado o
registro, ao professor que revelar falta de idoneidade moral, incapacidade
técnica ou desídia no cumprimento do dever.
Parágrafo único. A aplicação de suspensão dos efeitos do registro ou de sua
cassação, temporária ou definitiva, será feita tendo-se em vista a reincidência
nas faltas e a gravidade na infração".
"Art.13 Da aplicação de qualquer das penalidades referidas no artigo anterior caberá recurso ao Ministério da Educação e Saúde, dentro de noventa dias, a contar da data da publicação, no Diário Oficial, do ato que imponha a penalidade, recurso êsse que não terá efeito suspensivo".
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1946, Página 1448 (Retificação)